Acórdão Nº 0326496-56.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0326496-56.2015.8.24.0023
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326496-56.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: VMW - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DEMOLICAO LTDA (AUTOR) APELADO: GGET ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 80 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de "ação constitutiva c/c obrigação de fazer" ajuizada por VMW Materiais de Construção e Demolição Ltda Epp contra GGET Administração e Participação Ltda, partes devidamente qualificadas.

Sustenta a autora que firmou "Contrato Particular de Compromisso de Construção e de Permuta de Imóveis com Promessa de Dação em Pagamento" com a ré, por meio do qual, nessa parceria, esta última contribuiria com o imóvel e a autora com a responsabilidade pela elaboração e execução do empreendimento planejado, além de, após a conclusão da construção, ser-lhe garantido um percentual de lotes e determinada quantia em dinheiro.

Ainda, afirma que além de ter direito a mais lotes do que obtido amigavelmente a área APL, antes não computada no percentual de 35% que seria destinado à autora, passou a contar como parte da área total e por isso foi reduzido o percentual do seu direito, que antes abrangia 100% dessa área.

Busca, por isso, em liminar, (i) a indisponibilidade dos 07 lotes do condomínio registrados em nome da requerida e, no mérito, (ii) indenização no valor da área de APL utilizada no empreendimento ou os 07 lotes ou o valor equivalente em dinheiro; (iii) se não reconhecido o inadimplemento da ré, o estabelecimento do equilíbrio financeiro ou adjudicar o número de lotes que entender justo. Procuração e documentos às pp. 39/699.

Deferido em parte os efeitos da antecipação da tutela (pp. 702/706), a autora requereu a reconsideração, o que não foi conhecido (pp. 720/721).

Citada, a ré apresentou contestação (pp. 782/823), arguindo, em preliminar, (i) a incompetência relativa e (ii) a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Documentação às pp. 824/945.

Houve réplica (pp. 952/985). Documentação às pp. 986/1144.

Na sequência, foi reconhecida a conexão com processo que tramitou sob o n. 0328530-38.2014.8.24.0023 nesta unidade, por isso os autos vieram remetidos da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, revogando a medida liminar, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VMW Materiais de Construção e Demolição Ltda Epp contra GGET Administração e Participação Ltda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.

A acionante opôs embargos declaratórios (evento 85), os quais, após o oferecimento de contrarrazões (evento 89), foram rejeitados e aplicada multa à embargante (evento 93), in verbis:

Ante o exposto, sem a necessidade de maiores digressões, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Porque provocado um incidente manifestamente infundado, visando a rediscussão da matéria, condeno o embargante ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, inciso VI, e 81 do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual narra terem as partes celebrado "Contrato Particular de Compromisso de Construção e de Permuta de Imóveis com Promessa de Dação em Pagamento", com o seu objeto sendo a parceria para a construção de condomínio em terreno situado no bairro Cacupé, em Florianópolis/SC, com a sua remuneração prevista nos itens V e VII da cláusula 18ª do mencionado instrumento contratual, que consistiria na dação em pagamento de 35% da totalidade da metragem loteada e 100% da Área de Preservação com Uso Limitado (APL), sem computar tal área nos percentuais dos lotes, conforme interpretação da cláusula 17ª do pacto.

Alega que no transcorrer da relação contratual as partes decidiram integrar a APL ao empreendimento, sem que lhe fosse remunerado, com a apelada interpretando que os 35% já bastariam, motivo pelo qual está caracterizado seu enriquecimento sem causa.

Salienta que a inclusão da APL à área do condomínio a ser construído tinha por objetivo o aproveitamento de áreas privativas e para ser área verde comum, ou seja, os 35% de sua remuneração foram aumentados de forma proporcional, ressaltando não se tratar de doação ou a troca por maior número de lotes em sua remuneração.

Aduz que na ata da reunião realizada em 29-8-2011 as partes ajustaram o valor e a forma de pagamento, sobrevindo em 2-11-2013 o "Termo de Ajuste entre Parceiros", no qual foram indicados pontos divergentes para posterior resolução, sendo especificada a discordância da apelada em lhe entregar 16 (dezesseis lotes), que representaria sua remuneração dos 35% dos lotes construídos mais a área da APL, ou seja, a apelada se beneficiou livremente sem observar os termos do contrato.

Assevera ser possível o pleito indenizatório em razão dos prejuízos da parceria, pois possui natureza condenatória e está alicerçado na cláusula 9, 'c' do "Termo de Ajuste entre Parceiros", ou seja, a causa de pedir decorre do inadimplemento contratual, sendo o comando sentencial desconexo quanto a referida causa de pedir.

Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, especialmente por terem as partes especificado que pretendiam produzir prova oral e pericial, não estando a causa apta para julgamento.

Afirma ser citra petita a sentença, haja vista não ter sido examinado o pedido subsidiário referente a pretensão constitutiva do reconhecimento ao seu direito ao recebimento do décimo sexto lote, o qual se diferencia do pleito indenizatório principal.

Argumenta não estar caracterizada a litigância de má-fé pela oposição dos embargos declaratórios contra a sentença, visto que somente opôs o referido recurso diante da clara omissão em relação ao pedido subsidiário mencionado.

Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial, condenando-se a apelada à indenização da quantia equivalente à APL integrada ao empreendimento construído, a ser apurada por avaliador judicial, ou, alternativamente, o quantum indenizatório seja correspondente a sete lotes do referido empreendimento. Pleiteia, de forma subsidiária, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução ou probatória, ou, o acolhimento do pedido subsidiário referente ao reconhecimento do seu direito ao recebimento do décimo sexto lote. Por fim, pugna pelo afastamento da multa por...

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