Acórdão Nº 0326551-07.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo0326551-07.2015.8.24.0023
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0326551-07.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELANTE: MJM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
MJM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA interpôs ação declaratória c/c condenatória em face do BANCO BRADESCO S.A..
Relatou que: I) foi criada para investir em imóveis; II) é cliente do banco requerido; III) recebe aportes de seu sócio americano, o que o levou a realizar contratos de câmbio; IV) recebeu U$40.014,00 via remessa internacional de capitais; V) para poder dispor, precisa de contrato de câmbio; VI) o requerido, sem justificativa, nega-se a celebrá-lo; VII) só conseguiu firmar o pacto por força de decisão em ação cautelar; VIII) dos serviços prestado pelo banco requerido, é destinatária final; IX) o art. 39, IX, do CDC veda recusa do fornecedor em prestar serviços de quem se disponha em os adquirir mediante pronto pagamento; X) não se negou a pagar o custo da operação; XI) não tinha opção de buscar o serviço em outra instituição, pois o montante já estava com o requerido.
Postulou: I) declaração de ilicitude do ato do requerido em se negar a formalizar o contrato de câmbio; II) declaração do seu direito em firmar tal contrato; III) indenização por danos materiais (honorários advocatícios contratuais); IV) indenização por danos morais (evento 1).
1.2) Da resposta
O banco requerido contestou alegando: I) defeito na representação; II) discricionariedade em celebrar contratos; III) ter autonomia e liberdade em celebrar contratos; IV) poderia ter procurado outra instituição financeira; V) o contrato de importação foi firmado com seu fornecedor antes de sua manifestação; VI) não comprovação dos danos morais; VII) inexistência de danos materiais, nada tendo a ver com os valores pagos pela parte autora ao seu causídico; VIII) os juros de mora em eventual condenação devem ser contabilizados a partir da fixação (evento 32).
1.3) Do encadernamento processual
Réplica (evento 36).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 48), o Juiz de Direito Leone Carlos Martins Júnior prolatou sentença nos seguintes termos:
1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MJM Empreendimentos e Participações Ltda nos autos desta ação cautelar com pedido de liminar que move em face do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.Em consequência, revogo a medida liminar concedida às fls. 31/32.2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MJM Empreendimentos e Participações Ltda nos autos da ação declaratória c/c condenatória que move em face do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de seu ex adverso, os quais fixo, moderadamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Embargos de declaração rejeitados (eventos 63 e 64).
1.5) Dos recursos
Inconformado, o banco requerido apelou almejando a majoração dos honorários advocatícios para de 10% a 20% sobre o valor da causa atualizado das duas ações (indenizatória R$20.000,00 e cautelar R$140.321,10) (evento 61).
Igualmente insatisfeita, a parte autora apelou argumentando: I) não observância aos termos do CDC; II) o art. 39, IX, do CDC delimita a liberdade do banco requerido; III) as partes contratavam câmbio há tempo; IV) a negativa na contratação violou o art. 37 do CDC; V) em um primeiro momento foi intimada para contratar com o banco requerido, mas depois ele mesmo se negou; VI) o documento de "fls. 23" foi produzido pelo próprio requerido, o que demonstra que a recusa foi ilícita. Reiterou os pleitos exordiais (evento 62).
1.6) Das contrarrazões
Acostada apenas pela autora (eventos 68 e 69).
1.7) Dos autos em apenso
Tramitou concomitantemente ação cautelar n. 0321824-05.2015.8.24.0023 em que se obteve liminar para que se desse cumprimento à celebração do contrato de câmbio.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertados a tempo, modo, recolhidos os preparos e evidenciados os objetos e as legitimações.
2.2) Do mérito
2.2.1) Da prestação do serviço
Razão assiste, em parte, à parte autora.
Data venia o entendimento do juízo de origem, mas a sentença merece parcial reforma.
Primeiro.
Deve-se reiterar, conforme já apreciado em sentença, a respeito da incidência do CDC ao caso em tela (Súmula 297 do STJ).
Afinal, a autora buscava se utilizar de um serviço prestado pelo banco requerido na qualidade de destinatária final.
Segundo.
Ainda com base no CDC, tem-se o fato de que o fornecedor não pode, desde que preenchidos os requisitos legais e contratuais, esquivar-se de prestar o serviço ao consumidor nos termos em que foi ofertado e aceito por ele.
Explica-se com base na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:
3.1. Dever de Contratar
O Código de Processo do Consumidor impõe o dever de contratar aos empresários (art. 35, I, c/c o art. 39, II). Ao empresário não é lícito negar-se a fornecer os bens ou serviços próprios de sua atividade, na medida das disponibilidades de estoque e conforme os usos e consumes, podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado dessa obrigação. Ou, em outros termos, o empresário não tem o direito de escolher os seus parceiros comerciais na relação de consumo, tendo a obrigação de contratar com quem quer que se apresente ao seu estabelecimento interessado na...

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