Acórdão Nº 0326555-44.2015.8.24.0023 do Presidência Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0326555-44.2015.8.24.0023
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência Segunda Turma Recursal



Agravo Interno n. 0326555-44.2015.8.24.0023/50001, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTATAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 19, DA CF. TEMA 888/STF – ABONO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES CIVIS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0326555-44.2015.8.24.0023/50001, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido JOÃO GABRIEL FREITAS DOS SANTOS:

A Presidência Segunda Turma Recursal decidiu, adotando a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reformar o acórdão recorrido a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 15 de setembro de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por João Gabriel Freitas dos Santos em face do Estado de Santa Catarina.

Em 9 de novembro de 2017, sob a relatoria da Juíza Andréa Cristina Rodrigues Studer, foi negado provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina (p. 119-121), em que se confirmou o reconhecimento do direito do autor, policial militar, ao abono de permanência.

Inconformado, o Estado apresentou Recurso Extraordinário, o qual foi negado seguimento (p. 8 - /50000). Interposto Agravo Interno, foi dado provimento ao recurso (pp. 260-261 - /50001), ascendendo os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Na Suprema Corte, o Min. Presidente Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão no RE 1279974 / SC (p. 265-266 - /50001):

"O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 954408 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 888), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 17/05/2016.

[...]

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."


VOTO


Tendo em vista o despacho do Min. Presidente, cita-se a tese firmada no Tema nº 888:

"É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)."

Todavia, o entendimento do STF é no sentido de que a tese firmada em repercussão geral é aplicável tão somente a servidores civis, e não servidores militares, os quais possuem regime diferenciado, uma vez que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

Nesse sentido, cita-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)

Ademais, em decisão monocrática do Min. Celso de Mello em caso semelhante a destes autos, foi confirmado o entendimento nos seguintes termos:

"Cumpre assinalar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia suscitada nestes autos, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (RE 1.218.701-AgR/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 1.225.239/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.), valendo destacar o seguinte trecho da decisão do eminente Ministro GILMAR MENDES, proferida no...

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