Acórdão Nº 0326611-14.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo0326611-14.2014.8.24.0023
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326611-14.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: EDINETE DE SOUZA APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Edinete de Souza ajuizou, na comarca da Capital, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Celesc Distribuição S/A, alegando que, por negligência da ré, em novembro de 2012, milhares de litros de óleo vazaram de seus transformadores no mar, na região do Ribeirão da Ilha e Tapera, em Florianópolis/SC, ocasionando dano ambiental e prejudicando a atividade de maricultora por ela exercida. Afirmou que o dano ambiental, comprovado em Ação Civil Pública que tramitou perante a Justiça Federal, ocasionou o embargo da atividade pesqueira e de maricultura na região por vários meses, motivo pelo qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o pagamento de R$ 10.000,00 enquanto durasse o embargo. Ao final, pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 21.

O feito foi contestado (evento 36), houve réplica (evento 39) e, durante a instrução, foi ouvida 1 testemunha arrolada pela parte autora, através do sistema audiovisual (evento 59)

Após as alegações finais (eventos 60 e 65), sobreveio a sentença (evento 68) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), além de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora.

Edinete de Souza, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 75), requerendo, inicialmente, pelo recebimento do apelo no duplo efeito e pela suspensão do feito. No mérito, reiterou toda a situação fática narrada na exordial, especialmente no tocante aos danos (morais e materiais) por ela experimentados, requerendo, em resumo, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, a fim de condenar a ré igualmente ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Além disso, pugnou pela majoração dos danos morais, para que os juros moratórios e a correção monetária incidissem desde o evento danoso (novembro/2012), bem como para que a ré respondesse integralmente pelos ônus sucumbenciais.

Igualmente inconformada, Celesc Distribuição S/A também apelou (evento 79), requerendo igualmente pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, insistiu na inexistência de dano ambiental e de qualquer dano (moral e material) passível de indenização, pugnando, assim, pela exclusão da condenação imposta em primeiro grau ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (eventos 83 e 86), em que a demandada defendeu o não conhecimento do recurso da autora por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, tendo a parte autora, no evento 18 da fase recursal, vindo aos autos arguir a nulidade da distribuição.

Este é o relatório.

VOTO

Destaca-se que, a despeito de as apelantes terem promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo às apelações, não há interesse recursal das partes em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), os recurso já detêm automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento dos apelos inclusive no efeito suspensivo.

No mais, é de ser afastado o pedido de não conhecimento do recurso da parte autora formulado pela concessionária ré em suas contrarrazões.

E isso porque, embora os argumentos apresentados pela demandante apenas reiterem os mesmos levados ao conhecimento do Juízo a quo, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade, pois houve impugnação aos fundamentos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.

Desse modo, estando as razões da insurgência relacionadas à fundamentação da decisão e...

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