Acórdão Nº 0326622-43.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0326622-43.2014.8.24.0023
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0326622-43.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Jaime Ramos

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE JURAMENTADO DE OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUXILIAR DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL E RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TER CERTIFICADO TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO PRESTADO PARA O REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO IPREV. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RESGUARDAR O DIREITO ADQUIRIDO. EVENTUAL DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL QUE EXIGE O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF NESSA MODULAÇÃO. RECURSO DO IPREV E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

O art. 3º, da Lei n. 6.036/1982, do Estado de Santa Catarina, previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994). Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer.

O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual, além daqueles abrigados por decisões judiciais intangíveis.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0326622-43.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev e Apelado Wilmar José Wojciechovski.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa oficial. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data e presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Júlio César Knoll (sem voto), os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos, Ronei Danielli e Rodrigo Collaço.

Florianópolis, 10 de março de 2020.




Desembargador Jaime Ramos

Relator





RELATÓRIO

Wilmar José Wojceiechovski impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de ter certificado todo o tempo de contribuição previdenciária realizado para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC).

Alega que, desde a data de 21/06/1979, exerceu a função de cartorário extrajudicial em cargos e serventias diversas, contribuindo durante todo o período do exercício dessas respectivas atividades para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/SC); que, não obstante ter realizado tais contribuições perante tal regime próprio de previdência social, o IPREV considera realizadas, para fins de inativação pelo regime próprio, apenas as contribuições realizadas até a data de 30/04/2004; que há direito líquido e certo à certificação de todo o tempo de contribuição previdenciária realizado para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC).

Requereu a concessão de ordem liminar "para o fim de determinar à Autoridade Coatora que expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição, abrangendo o período posterior a 30/04/2004, referente aos meses em que o Impetrante comprovadamente realizou pagamento das contribuições", e, ao final, a concessão da segurança, reconhecendo-se o seu direito líquido e certo "de ter computado o período de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de período contributivo realizado para o IPREV para fins de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao regime instituído pela referida autarquia previdenciária estadual".

A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação das informações.

A autoridade coatora foi notificada e apresentou suas informações, sustentando a ausência do direito líquido e certo apontado pelo impetrante, em face da legalidade do ato combatido, na medida em que, após a Emenda Constitucional n. 20/1998, os cargos de serventuário de justiça ocupados pelo impetrante passaram a não ostentar caráter de servidor público efetivo, motivo pelo qual não há como vinculá-lo ao RPPS/SC. No fim, postulou a denegação da segurança pleiteada.

O pedido de liminar foi deferido "para determinar que a autoridade coatora proceda a expedição da 'Certidão de Tempo de Contribuição' computando-se todo o período de serviço prestado".

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se "pela concessão da definitiva da ordem, nos termos delineados na decisão liminar".

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) compareceu aos autos para informar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar.

Foi juntada cópia do acórdão de julgamento do referido agravo de instrumento, cuja decisão foi no sentido de desprovê-lo.

Na sequência, a MMª Juíza de Direito, Dra. Cleni Serly Rauen Vieira, julgou procedente o pedido inicial apresentado, concedendo a segurança "para o fim de expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) contemplando todas as contribuições previdenciárias realizadas pelo impetrante ao RPPS, inclusive as posteriores ao advento da EC n. 20/98 e, por lógica, de 30.04.2004, tudo nos termos da fundamentação, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC".

Inconformado, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) interpôs recurso de apelação, em que reeditou os termos expostos nas informações prestadas pela autoridade coatora no sentido da ausência do direito líquido e certo perseguido, e acrescentou que não pode "fornecer Certidão por Tempo de Contribuição, sem que o serventuário de cartório extrajudicial tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista no art 95, § 1º, da LCE n. 412/08" e, "nos moldes da legislação estadual e em consonância com os princípios do equilíbrio atuarial, isonomia, equidade na participação do custeio, solidariedade e capacidade contributiva (arts. 40, caput, 150, II, 194, parágrafo único, 201, caput, da CF), é encargo da autora pagar a íntegra da contribuição exigida pelo regime previdenciário, para então obter a CTC com o período almejado". Ao final, requereu o provimento do seu recurso.

Após as contrarrazões pela parte impetrante, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em seu Ato n. 103/MP/2004, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir.

VOTO

Há que se negar provimento ao recurso e à remessa oficial.

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito...

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