Acórdão Nº 0326676-72.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 29-07-2020

Número do processo0326676-72.2015.8.24.0023
Data29 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Adriana Mendes Bertoncini


Embargos de Declaração n. 0326676-72.2015.8.24.0023/50000, da Capital - Eduardo Luz

Embargante: Condomínio Edifício Ônix Embargado: Maycon Andrei de Mello Schimitz
Relatora: Dra.
Adriana Mendes Bertoncini


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO DESERTO – PREPARO INCOMPLETO – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO (ART. 42, §1° C/C ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95) – OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0326676-72.2015.8.24.0023/50000, da Capital - Eduardo Luz, em que é embargante Condomínio Edifício Ônix e embargado Maycon Andrei de Mello Schimitz.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES provimento.

Sem custas.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Moraes da Rosa e Antônio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 29 de julho de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora













I – RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Condomínio Edifício Ônix contra decisão monocrática terminativa prolatado nos autos.

Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.

A discussão acerca da deserção do recurso, posto que incompleto o preparo por falta do recolhimentos das custas processuais, restou analisada pela decisão em seus próprios termos.

O que pretende efetivamente o embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.

Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:

Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. V (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300779-54.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).


Assim, vota-se para conhecer dos presentes embargos de declaração para REJEITÁ-LOS.

III – DECISÃO

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES provimento.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora





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