Acórdão Nº 0326676-72.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 29-07-2020
Número do processo | 0326676-72.2015.8.24.0023 |
Data | 29 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Adriana Mendes Bertoncini
Embargos de Declaração n. 0326676-72.2015.8.24.0023/50000, da Capital - Eduardo Luz
Embargante: Condomínio Edifício Ônix Embargado: Maycon Andrei de Mello Schimitz
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO DESERTO – PREPARO INCOMPLETO – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO (ART. 42, §1° C/C ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95) – OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0326676-72.2015.8.24.0023/50000, da Capital - Eduardo Luz, em que é embargante Condomínio Edifício Ônix e embargado Maycon Andrei de Mello Schimitz.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES provimento.
Sem custas.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Moraes da Rosa e Antônio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 29 de julho de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Condomínio Edifício Ônix contra decisão monocrática terminativa prolatado nos autos.
Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
A discussão acerca da deserção do recurso, posto que incompleto o preparo por falta do recolhimentos das custas processuais, restou analisada pela decisão em seus próprios termos.
O que pretende efetivamente o embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. V (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300779-54.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).
Assim, vota-se para conhecer dos presentes embargos de declaração para REJEITÁ-LOS.
III – DECISÃO
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES provimento.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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