Acórdão Nº 0326690-90.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0326690-90.2014.8.24.0023
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0326690-90.2014.8.24.0023

Apelação Cível n. 0326690-90.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO CLIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO QUE SE DEU DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PACTUADAS E COM O TRABALHO PARCIALMENTE DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO ATÉ A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0326690-90.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Rogério Nunes e apelado Banco do Brasil S.A..

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária recursal de 15% para 17% sobre o valor da condenação apenas em relação aos honorários devidos pelo autor em favor do procurador da ré. Custas legais.

O julgamento, realizado em 23 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 746-753, de lavra da Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Rogerio Nunes, qualificado(a, os, as) à fl. 02, ajuizou(aram) a presente ação ordinária de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado(a, os, as) nos autos, alegando ter sido contratado pela instituição financeira ré para prestar serviços de advocacia, mediante remuneração correspondente a percentual dos honorários de sucumbência fixados nas demandas judiciais por ele patrocinadas. Arguiu que parte de tal montante deveria ser dividido com a Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB. Disse ter o banco réu rescindido unilateralmente o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e revogado injustificadamente o respectivo mandato, sem lhe pagar os honorários contratuais devidos em razão do patrocínio das ações de execução n. 007.97.000110-1, 007.98.002505-9 e 007.99.000282-5, bem como da ação de cobrança n. 082.02.001913-2.

Argumentou que, não estando mais no patrocínio da ação, foi-lhe afastada a possibilidade de receber sua remuneração diretamente da parte contrária, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.

Requereu o arbitramento dos honorários advocatícios devidos em decorrência dos serviços prestados nas referidas demandas, considerando-se o trabalho desenvolvido, o valor das respectivas ações e os parâmetros trazidos pelo Código de Processo Civil e pela legislação da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina. Pleiteou, por fim, a condenação do réu nos ônus sucumbenciais e a concessão da Justiça Gratuita.

Restou indeferido o benefício da Justiça Gratuita.

Citada, a instituição financeira ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, em face da existência de contrato firmado entre as partes regulamentando a remuneração do profissional e diante da não quitação de tal verba pela parte contrária de tais demandas.

No mérito, informou que a possibilidade de denúncia unilateral está prevista contratualmente, caso em que a remuneração obedecerá aos critérios pactuados correspondendo a parcela dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo e sendo devida após o efetivo recebimento pela instituição credora. Argumentou que, não tendo ainda recebido a verba devida, tampouco poderá pagar os honorários contratuais ao autor. Registrou, ainda, que o autor já recebera a importância de R$ 5.295,81 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de honorários advocatícios na execução n. 007.98.002505-9. Afirmou, por fim, que o banco realizava adiantamento de honorários para condução de suas ações, valores que deverão ser compensados quando do pagamento do quantum integral.

Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, caso não seja este o entendimento do juízo, a improcedência da demanda. Alternativamente, pleiteou o arbitramento dos honorários conforme as estipulações contratuais, sendo cabível ainda a minoração dos percentuais em razão da substituição do procurador naquela ação.

Houve réplica.

Sobreveio, por fim, requerimento da parte autora pelo julgamento antecipado da lide.

A Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, com fundamento no art. 487 do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Rogério Nunes em face de Banco do Brasil S/A, para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos em razão do patrocínio das ações nº 007.97.000110-1, 007.98.002505-9, 007.99.000282-5 e 082.02.001913-2, fixados em:

a) R$ 4.928,71 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), com correção monetária desde 14/02/1997 (fl. 38) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

b) R$ 3.502,65 (três mil, quinhentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária desde 21/09/1998 (fl. 123) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) R$ 894,92 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), com correção monetária desde 08/03/1999 (fl. 233) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

d) R$ 11.199,78 (onze mil, cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), com correção monetária desde 02/06/2008 (fl. 477) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Do valor acima deverá ser abatido o montante já recebido pelo autor, consoante registrado acima na fundamentação.

Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte autora, considerando como base de cálculo o montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem o abatimento, e condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte ré, considerando a mesma base de cálculo (art. 85, §2º, CPC).

Os embargos de declaração opostos pelo autor (autos n. 0026948-08.2016.8.24.0023 - fls. 1-5) foram rejeitados às fls. 11-12.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, defendendo, em epítome: a) que o arbitramento deve se dar com base não só no trabalho desenvolvido nos autos, mas também no "valor atualizado das aludidas causas, no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 22 da Lei 8.906/94, Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina e jurisprudência aplicável à espécie"; b) a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês até a data em que o decisum foi proferido (25-11-2016); c) a alteração dos encargos sucumbenciais com base no art. 86 do CPC/2015, uma vez que o autor decaiu em parte mínima dos seus pedidos, ou subsidiariamente a condenação "na exata proporção de suas derrotas e vitórias"; e d) o prequestionamento dos dispositivos agitados no recurso (fls. 757-770).

Contrarrazões às fls. 775-781.


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Rogério Nunes contra sentença que, nos autos da "ação ordinária de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Banco réu e 70% (setenta por cento) para o autor.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Sustenta o autor, em suma, não concordar "com a base de cálculo, ou seja, sobre o valor das ações/execuções patrocinadas pelo autor/apelante sobre o qual a MMª Juíza sentenciante fez incindir o percentual adotado para apuração dos honorários arbitrados (10%), pois entende o mesmo (valor das ações/execuções) deve ser monetariamente corrigido através do INPC e acrescido de juros de 1% ao mês até a data em que foi proferida a r. sentença apelada, ou seja, até 25/11/2016" (fl. 766).

Isto é, pretende o recorrente que as verbas honorárias fixadas sejam calculadas com base no valor atualizado das ações nas quais atuou como patrono do Banco réu (execuções ns. 007.97.000110-1, 007.98.002505-9,...

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