Acórdão Nº 0326725-63.2018.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0326725-63.2018.8.24.0038
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326725-63.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ROBERTO IVO NEUMANN (EMBARGANTE) APELADO: W PRIME IMOVEIS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Roberto Ivo Neumann propôs "embargos à execução", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, contra W Prime Imóveis Ltda. (Evento 18, PET1, da origem).

Suscitou, inicialmente, a prescrição do direito de exequente, porquanto deixou transcorrer mais de 10 (dez) dias para cumprir as providências que lhe competiam exigências, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.

No mérito, afirmou que incide sobre o caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e que a Cláusula 19 viola o direito de informação, já que foi redigida de modo a dificultar sua compreensão.

Defendeu que os honorários relativos aos contratos "devem ser honrados apenas nas respectivas porções em que foram atendidos, sob pena de enriquecimento sem causa" (p. 14), sendo que o embargante já honrou com sua parte.

Afirmou que "o valor do imóvel, entrado como permuta, pela venda do imóvel do Embargante e sua ex-esposa, não pode integrar a cota-parte de responsabilidade do Embargante pelo pagamento da comissão de corretagem. Ora, quando o imóvel do Edifício Royal Park (Apê 702), foi deixado na empresa imobiliária-embargada para comercialização, a responsabilidade pelo pagamento é de inteira responsabilidade de Sérgio e Liliane Schoreder, não do embargante" (p. 15).

Citada, a embargada se manifestou e postulou a improcedência dos embargos à execução (Evento 18, PET, pp. 89-94, da origem).

Réplica às pp. 1-6 do Evento 21 da origem.

Sentenciando antecipadamente o feito, o Juiz de Direito Luis Paulo Dal Pont Lodetti julgou improcedente os embargos e condenou o embargante ao pagamento ao pagamento das custas processuais, "além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º do CPC), a serem acrescidos ao valor do débito principal (art. 85, § 13 do CPC)" (Evento 28, SENT1, da origem).

Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelo embargante (Evento 34, PET1, da origem), sendo rejeitados e fixada multa pelo caráter protelatório no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertendo-se em favor da parte contrária (Evento 37, da origem).

Ainda irresignado, o embargante interpôs o presente apelo (Evento 50, da origem).

Nas suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, bem como pelo cerceamento do direito de em razão de não ter sido oportunizada a produção de provas requerida.

Como prejudicial de mérito, postulou a prescrição da pretensão executiva, uma vez que "a demora na citação se deu por culpa exclusiva da apelada, porquanto indicou endereços errados e inclusive repetidos, além de permanecer longos períodos sem dar andamento ao feito" (p. 11).

Salientou que "o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é de 5 (cinco) anos, e houve o decurso de quase 6 (seis) anos entre o termo inicial e a citação (21/12/2012 e 05/11/2018)" (p. 18).

No mérito, sustentou a violação ao direito de informação (art. 6º, V, do CDC), alegando que a cláusula 19 do contrato "faz menção ao direito a comissão pela venda, e não pela permuta de bens" (p. 21), além de que "o contrato vergastado traz em si cláusulas que estabelecem obrigações iníquas e abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e contrária a boa-fé e equidade, de modo que as mesmas devem ser reputadas nulas de pleno direito, nos moldes do artigo 51, IV do CDC" (p. 23).

Asseverou que "os honorários relativos aos contratos em questão devem ser honrados apenas nas respectivas porções em que foram atendidos, sob pena de enriquecimento sem causa" (p. 24).

Aduziu que tanto os vendedores quanto os compradores foram representados pela imobiliária apelada por corretores diversos, tanto é que o imóvel recebido em permuta também estava à venda na imobiliária. Assim, a responsabilidade pelo pagamento da corretagem é dos antigos proprietários (Sérgio e Liliane Schoreder) e não do apelante.

Requereu a exclusão da multa fixada em sede de embargos de declaração, porquanto os aclaratórios "ponderavam, apenas, quanto à aplicação, ou não, da norma prevista no já citado §2º, segundo a qual, a interrupção do prazo prescricional não retroage à data da propositura da ação, acaso o Autor não adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias. E, acerca da aplicabilidade, ou não, da referida norma, não houve manifestação, havendo, reiterada vênia, OMISSÃO no particular" (p. 27).

Intimada, a exequente apresentou contrarrazões, na qual refutou os fundamentos do apelo e pleiteou a manutenção da sentença guerreada (Evento 57, da origem).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade de tramitação dos processos em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, da Lei Adjetiva.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado o recolhimento do preparo (Evento 50, da origem), o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo executado em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedentes os embargos à execução por si ajuizado e condenou-o ao pagamento das custas processuais, "além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º do CPC), a serem acrescidos ao valor do débito principal (art. 85, § 13 do CPC)" (Evento 28, SENT1, da origem).

Das preliminares

Suscita o apelante a nulidade da sentença por falta de fundamentação, bem como pelo cerceamento do direito de defesa em razão de não ter sido oportunizada a produção de provas requerida.

O pleito, contudo, não merece acolhimento.

Isso porque, não obstante o Togado Singular tenha sido objetivo, fundamentou claramente os motivos que formaram seu convencimento, quais sejam, o afastamento da prescrição nos termos da Súmula 106 do STJ, a ausência de violação ao direito de informação (art. 6º, do CDC) pela clareza das cláusulas contratuais e o dever do exequente de pagar comissão de corretagem ante a comprovação da intermediação da imobiliária no negócio de compra e venda do imóvel.

Nesse contexto, verifica-se que foram apontados os fatos e motivos que levaram ao seu convencimento, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC, que assim dispõe:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Logo, ainda que os fundamentos da sentença não estejam de acordo com os interesses do apelante, eles são pertinentes e satisfatórios, não acarretando em qualquer nulidade.

A propósito, já decidiu este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE, APESAR DE SUCINTA, DE MANEIRA SUFICIENTE JUSTIFICA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO JULGADOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DE ALTERAÇÕES NO ESPAÇO COMERCIAL ILEGALMENTE OCUPADO PELA RÉ, BEM ASSIM DE TRIBUTOS INERENTES À OCUPAÇÃO, NO QUE ACABOU SENDO CONDENADA. TESE ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO, PARA DECOTAR TAIS OBRIGAÇÕES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001082-07.2012.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022; grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEMONSTROU DE FORMA CLARA AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL RECHAÇADA."Afigura-se descabida a nulidade da decisão de primeiro grau por violação do art. 489 do Código de Processo Civil, quando constatado que o decisum analisou o caso concreto, com a incidência da legislação aplicável à espécie" (TJSC, Apelação Cível n. 0300617-59.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2019). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001105-80.2020.8.24.0001, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT