Acórdão Nº 0326804-76.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0326804-76.2017.8.24.0038
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326804-76.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela de urgência" proposta por Vera Lúcia da Silva em desfavor do Município de Joinville.

Extrai-se o relatório da sentença evento 20, DOC37:

Vera Lúcia da Silva ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Joinville, alegando que foi exonerada dos quadros do serviço público municipal após decisão desproporcional tomada em processo administrativo disciplinar.

Relatou que era lotada no cargo de agente comunitária de saúde e que no ano de 2016 teve contra si instaurada sindicância administrativa para apuração de faltas injustificadas e abandono do cargo público. Argumentou que as faltas decorreram de problemas de ordem psiquiátrica e que não houve animus abandonandi, sendo que a conivência do município em relação ao seu retorno às funções implicou perdão tácito da conduta.

Com base nisso, requereu a anulação da decisão administrativa que resolveu exonerá-la do cargo, tendo inclusive formulado pedido de tutela provisória para se ver imediatamente reintegrada às suas funções. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos (pp. 25-113).

O pedido liminar foi denegado à p. 114.

Citado, o réu contestou os argumentos da parte autora (pp. 120-131), expondo que a demissão ocorreu nos estritos termos legais, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade ou abuso de poder nas decisões tomadas no processo administrativo. Justificou que o procedimento observou as formalidades exigidas e que não há ilegalidade a ensejar a anulação da decisão de exoneração. Por fim, justificou que descabe intervenção judicial no mérito da decisão administrativa. Juntou documentos às pp. 132-141.

Houve réplica (p. 145) e manifestação do Ministério Público, declinando da intervenção no feito (p. 148).

Logo após, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido evento 20, DOC37.

Irresignada a autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela alteração da sentença de primeiro grau e, por efeito, o acolhimento do pleito inicial. Para tanto, argumenta, em síntese, que antes do término da Sindicância n. 06/16, que culminou com a pena de demissão, retornou o exercício do cargo, permanecendo nele por 10 meses, fato que i) afasta o elementos subjetivo do tipo (animus necandi) necessário para a configuração do abandono de cargo; ii) e mostra-se apto a caracterizar perdão tácito por parte do ente público Municipal evento 27, DOC43

Apresentadas contrarrazões evento 31, DOC47, os autos vieram conclusos.

No ponto, impende ressaltar que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pela ausência de interesse no feito, razão pela mostra-se desnecessário a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação evento 17, DOC35.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.

Trata-se de...

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