Acórdão Nº 0326823-82.2017.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 27-02-2019

Número do processo0326823-82.2017.8.24.0038
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

5ª Turma de Recursos de Joinville

Recurso Inominado nº. 0326823-82.2017.8.24.0038, de Joinville.


Relatora: Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS GASTOS DISPENDIDOS. TESE NÃO LEVANTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

A parte recorrente não pode, em sede recursal, contestar especificamente os gastos médicos para pleitear a reforma da sentença se, no juízo a quo, a contestação foi genérica.

Vistos, examinados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0326823-82.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville (3º Juizado Especial Cível), em que é parte recorrente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e parte recorrida Maristela Mannes Sardagna:

A Quinta Turma de Recursos decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do Código de Processo Civil.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti e o Exmo. Sr. Juiz Leandro Katcharowski Aguiar.

Joinville, 27 de fevereiro de 2019.

VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA

Juíza Relatora


RELATÓRIO

Dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG) e do Enunciado Cível n. 92 do Fonaje.

VOTO

Esclareço que o presente voto restringe-se à impossibilidade de inovação de tese em sede recursal, vez que, nos termos em que a sentença foi confirmada, a súmula de julgamento serve como fundamentação (art. 46, parte final, da Lei n. 9.099/95).

Em suas razões recursais, a parte recorrente/ré refuta os gastos médicos dispendidos pela recorrida/autora, o que, entretanto, não foi objeto de exame pelo primeiro grau, visto que a argumentação da peça contestatória foi genérica.

Ora "(...) A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese (Ap. Cív. n. 2008.019680-0, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j....

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