Acórdão Nº 0326832-60.2015.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0326832-60.2015.8.24.0023
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0326832-60.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

ADOÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO DO TEMA 907 DO STJ E DO ENUNCIADO II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE: "Para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado."

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/ APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA PELO INSS IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO UTILIZADO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE TORNA DESPICIENDA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES AVENTADAS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0326832-60.2015.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é apelante Cristovão Steimbach e apelada Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação declaratória de concessão de aposentadoria especial e/ou revisão de benefício c/c cobrança", ajuizada por Cristóvão Steimbach em desfavor de Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

CRISTÓVÃO STEIMBACH ajuizou "ação declaratória de de concessão de aposentadoria especial e/ou revisão de benefício c/c cobrança" em face da FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL CELOS, ambos devidamente qualificadas.

Alegou que ingressou como participante contribuinte da fundação ré no ano de 1984 e que na mesma data aderiu ao fundo de aposentadoria Plano Originário Transitório, com regras estabelecidas no estatuto originário, para o qual o autor contribuiu por mais de 30 anos, além do tempo agregado.

Aduziu que entre sua adesão e sua aposentação, a fundação ré promoveu alterações em prejuízo dos seus participantes e que todas as modificações foram efetuadas unilateralmente pela ré, sempre no sentido de reduzir direitos dos participantes, cenário prejudicial que tomou conhecimento apenas quando preencheu os requisitos para alcançar a aposentadoria perante o INSS e complementação de aposentadoria perante a ré.

Pugnou (I) pela revisão do benefício saldado 96, através da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sobre as parcelas de contribuição compreendidas entre janeiro de 1992 à fevereiro de 1994 (II) pela dispensa da contribuição exigida mensalmente à título de "contribuição sobre o benefício saldado/básico", mantendo-se autorização tão somente para cobrança e contribuição administrativa (III) pela condenação da ré ao pagamento das diferenças Apuradas.

Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (fls. 52/267).

Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (fls. 274/341), alegando, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de realização de exame pericial. No mérito, sustentou, em síntese, que o autor optou por livremente migrar de plano, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do plano ao qual o beneficiário aderiu, a ensejar a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 668/675).

É o relatório.

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (p. 677-683), publicada, em cartório, em 22/08/2017:

Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cristóvão Steimbach em face da Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), a teor do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, suspensa, na forma do art. 98, §3º, do sobredito diploma legal, porque deferida a justiça gratuita (fl. 268).

À míngua de qualquer contorno que exija segredo de justiça, retire-se a respectiva tarja, até porque nenhum determinação a tanto sucedeu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.

Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (n. 0019976-85.2017.8.24.0023 (autos dependentes), que foram rejeitados. Colaciona-se o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, sem a necessidade de maiores digressões, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Porque provocado um incidente manifestamente infundado, visando a rediscussão da matéria, condeno o embargante ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, inciso VI, e 81 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Após, interpôs o presente recurso (p. 688-730) sustentando que: a) a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação; b) a formação da fonte de custeio é de responsabilidade da ré, inexistindo desequilíbrio atuarial; c) faz-se necessária a revisão do benefício incluindo, na atualização dos salários de contribuição convertidos em URV, o índice de correção referente a fevereiro de 1994; d) o benefício a ser concedido deve corresponder a diferença entre o salário real de benefício e o valor da aposentadoria especial concedida pelo INSS; e) é necessária a a revisão do Benefício Saldado 96, com a inclusão de todas as parcelas variáveis recebidas p entre os períodos de 1992 e 1996, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção das parcelas; f) a requerida feriu o princípio da isonomia ao conceder a aplicação do índice IRSM a apenas algum de seus beneficiários; g) a contribuição mensal obrigatória do beneficiário assistido deve ser limitada aos custos administrativos, fazendo-se necessária a suspensão dos demais descontos a título de contribuição; h) deve ser garantido o direito de receber todas as contribuições vertidas pela patrocinadora em sua conta, entre os anos de 1991 e 1998, por meio da conversão em benefício de aposentadoria em seu favor; i) deve haver "o pagamento das diferenças monetárias advindas da recomposição do saldo das cotas pessoais, mediante a adoção da correção monetária plena em substituição aos índices atualizados pela ré nos meses abaixo indicados, calculando mês a mês as diferenças, com os devidos reflexos sobre o montante depositado, adotando-se o índice INPC (IPC) no percentual de 42,72% em janeiro de 1989; 10,14% em fevereiro de 1989; 84,32% em março de 1990 e 21,78% em fevereiro de 1991, aplicando-se a correção monetária desde os respectivos meses até a data do efetivo pagamento."

Postulou, ao final:

Por todo o exposto, requer seja reformado totalmente o decisum, especialmente para reconhecer o direito do Recorrente à Aposentadoria Especial, nos termos do art. 25 do Plano Transitório de Benefícios, haja vista a nulidade, a partir de 15/07/2010, data em que a aposentadoria especial foi reconhecida pelo Regime Geral (INSS).

Requer ainda, caso seja reconhecido o direito do Recorrente à aposentadoria especial, o pagamento dos valores relativos à complementação de sua aposentadoria especial, devidamente corrigidos, com a devolução das contribuições dispendidas pelo Recorrente a partir da r. data (15/07/2010), declarando nula a opção do Recorrente pelo novo plano (Plano Misto).

Outrossim, requer a revisão da multa de 2% (dois por cento) aplicada nos Embargos de Declaração oposto pelo Recorrente, devendo ser totalmente revogada, já que injusta, diante das omissões e contradições presentes na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões às p. 734-740.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos objetos recursais.

Consigna-se, de início, que não há falar em abusividade na migração de planos realizada, porquanto "em se tratando de relação envolvendo entidade de previdência fechada, impossível reconhecer que houve abusividade no ato de migração entre os planos suplementares, pois inaplicáveis as normas consumeristas à hipótese" (TJSC, Apelação Cível n....

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