Acórdão Nº 0326872-26.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0326872-26.2017.8.24.0038
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0326872-26.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0326872-26.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Reexame Necessário e à Apelação Cível n. 0326872-26.2017.8.24.0038, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Roberto Lepper - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, no Mandado de Segurança n. 0326872-26.2017.8.24.0038, impetrado por Alcides Antônio Schulz Júnior e Joenice Tobler Soares Schulz.

Fundamentando sua insurgência, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina aponta que houve "omissão quanto ao disposto no art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17, e nos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 (com redação dada pela Lei n. 13.465/17)", bem como em relação ao art. 24, inc. VI e § 2º, da CF/88.

Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de Alcides Antônio Schulz Júnior e Joenice Tobler Soares Schulz (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

Ab initio, avulto serem fatos incontroversos que o imóvel em questão se encontra inserido em área urbana consolidada, bem como que, ao menos no trecho próximo ao local, houve canalização do rio Francisco Roos.

A propósito, da Certidão n. 2.123/2017 emitida pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Joinville (Evento 1, Informação 7), haure-se que:

Conforme Diagnóstico Socioambiental, o imóvel em questão não está em área de interesse ecológico relevante, está em área urbana consolidada, não está em área de risco geológico, sendo atingido pela mancha de inundação.

A controvérsia cinge-se em averiguar se, diante dos referidos meandros e peculiaridades, a área efetivamente caracteriza-se como sendo de preservação permanente, como alegam os recorrentes e diversamente do decidido na sentença.

Pois bem.

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0308063-17.2019.8.24.0038, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Belemann Empreendimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente de Joinville que exigiu, para fins de concessão da licença ambiental prévia para construção de um condomínio, a observância de recuo de 30 metros a partir de rio tubulado que passa próximo ao imóvel situado na Rua Marari, n. 76, bairro Atiradores, Município de Joinville.

O impetrante, no intuito de implementar condomínio no local, buscou ajustar o aproveitamento econômico da propriedade às exigências de ordem ambiental, urbanística e administrativa, e solicitou à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Joinville a concessão da licença ambiental prévia (evento 1, Informação 10). O requerimento administrativo foi recusado sob a justificativa de que na Rua Marari correm dutos fluviais subterrâneos, resultantes da canalização de cursos d'água naturais, o que atrairia a aplicação do distanciamento mínimo previsto no Código Florestal (evento 1, Informação 9).

Dispõe o art. 4º, I, alínea a, do Código Florestal que "considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura". Com efeito, a norma sugere a inaplicabilidade do regime de proteção previsto no Código Florestal aos cursos de água que correm por dutos fluviais subterrâneos. Isso porque, a partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona non aedificandi. Além disso, deixam de existir "faixas marginais", objeto da proteção conferida pela legislação ambiental.

Por sua vez, o art. 119-C, IV, da Lei Estadual n. 16.342/2014 definiu que "não são consideradas APPs, as áreas cobertas...

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