Acórdão Nº 0326872-26.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0326872-26.2017.8.24.0038
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0326872-26.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0326872-26.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: ALCIDES ANTONIO SCHULZ JUNIOR APELADO: JOENICE TOBLER SOARES

RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário e de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e de outro por Município de Joinville, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Roberto Lepper - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Mandado de Segurança n. 0326872-26.2017.8.24.0038, impetrado por Alcides Antônio Schulz Júnior e Joenice Tobler Soares Schulz, concedeu a segurança nos seguintes termos:

ALCIDES ANTONIO SCHULZ JUNIOR e JOENICE TOBLER SOARES SCHULZ, qualificados nos autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, que implicou na exigência de resguardo, como área não edificável, em terreno localizado à margem do rio Francisco Roos, de faixa de 30 metros em relação ao bordo do referido corpo hídrico.

[...]

Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que examine o requerimento de autorização/licença de construção e edificação no imóvel aludido na inicial sem exigir recuo em relação à margem do rio Francisco Roos, observado, no mais, o que consta na fundamentação desta sentença.

Arcará o Município de Joinville com o pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. JAIME RAMOS, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. LUIZ FUX, j. em 22.06.2010), bem como ao valor relativo às despesas postais, impressos, diligência do Oficial de Justiça etc, ou, melhor dizendo, tudo o que não está compreendido no conceito de custas judiciais stricto sensu (Circular CGJ/SC nº 23/2011).

Honorários incabíveis (LMS, art. 25; TJSC Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.021016-1, de Joaçaba, Segunda Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, julgada em 18.11.2014).

Sentença sujeita ao reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º)

Malcontente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina aduz, em suma, que deveria ser aplicado ao caso o Código Florestal, restringindo-se a construção no imóvel de propriedade dos impetrantes à distância de 30 (trinta) metros do curso hídrico.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Município de Joinville, a seu turno, argumenta, em síntese, que a área non aedificandi na espécie deveria ser de 30 (trinta) metros a partir do leito do Rio Francisco Roos, segundo o Código Florestal. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da distância de 15 (quinze) metros constante no Decreto Municipal n. 26.874/2016.

Ipsis verbis, exora pelo conhecimento e provimento da irresignação.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Alcides Antônio Schulz Júnior e Joenice Tobler Soares Schulz refutam as teses manejadas, bradando pelo desprovimento das insurgências.

Em Parecer da Procuradora de Justiça Hercília Regina Lemke, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos reclamos (Evento 14).

Foi determinada a suspensão do feito em decorrência do Tema n. 1.010 do STJ e, posteriormente, sobrevindo seu julgamento, levantei o sobrestamento, tendo todas as partes sido regularmente intimadas para manifestação a respeito.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade.

Ab initio, avulto serem fatos incontroversos que o imóvel em questão se encontra inserido em área urbana consolidada, bem como que, ao menos no trecho próximo ao local, houve canalização do Rio Francisco Roos.

A propósito, da Certidão n. 2.123/2017 emitida pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Joinville (Evento 1, Informação 7), haure-se que:

Conforme Diagnóstico Socioambiental, o imóvel em questão não está em área de interesse ecológico relevante, está em área urbana consolidada, não está em área de risco geológico, sendo atingido pela mancha de inundação.

A controvérsia cinge-se em averiguar se, diante dos referidos meandros e peculiaridades, a área efetivamente caracteriza-se como sendo de preservação permanente, como alegam os recorrentes e diversamente do decidido pela sentença.

Pois bem.

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0308063-17.2019.8.24.0038, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Belemann Empreendimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente de Joinville que exigiu, para fins de concessão da licença ambiental prévia para construção de um condomínio, a observância de recuo de 30 metros a partir de rio tubulado que passa próximo ao imóvel situado na Rua Marari, n. 76, bairro Atiradores, Município de Joinville.

O impetrante, no intuito de implementar condomínio no local, buscou ajustar o aproveitamento econômico da propriedade às exigências de ordem ambiental, urbanística e administrativa, e solicitou à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Joinville a concessão da licença ambiental prévia (evento 1, Informação 10). O requerimento administrativo foi recusado sob a justificativa de que na Rua Marari correm dutos fluviais subterrâneos, resultantes da canalização de cursos d'água naturais, o que atrairia a aplicação do distanciamento mínimo previsto no Código Florestal (evento 1, Informação 9).

Dispõe o...

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