Acórdão Nº 0326894-37.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo0326894-37.2014.8.24.0023
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0326894-37.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: DANIEL TESKE CORREA (REQUERIDO) APELADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Daniel Teske Correa em face de sentença, proferida na "cautelar de arresto de bens", a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 493 do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas finais (evento 110).
Opostos embargos declaratórios pela acionante (evento 116), estes foram rejeitados (evento 119).
Nas razões de insurgência sustenta a imperiosidade de fixação de estipêndios patronais diante da perda do objeto da demanda cautelar, nos termos do art. 85, § 10, do Diploma Processual. Aduz que diante do princípio da causalidade, a condenação ao adimplemento das custas e despesas processuais deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da "actio" ou à extinção do feito sem julgamento do mérito, mormente porque a parte adversa necessitou defender-se das pretensões inaugurais formuladas pela autora. Assevera que, conforme constou na peça de defesa, a ilegitimidade passiva do ora recorrente restou reconhecida nos Embargos de Terceiro n. 0327615-86.2014.8.24.0023, tendo a decisão transitado em julgado na data de 16/8/2017, contudo, a despeito de tal pronunciamento judicial, a instituição financeira promoveu a cautelar. Defende, assim, que "o oferecimento de contestação nestes autos configura a prática de ato processual de defesa, o qual deve ser sopesado pelo magistrado no momento de fixação dos ônus sucumbenciais". Afirma também que a casa bancária deixou de comunicar a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, "o que evitaria o cumprimento do mandado de citação e a necessidade de o apelante defender-se". Postula a aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º e § 3º, do "Codex Instrumentalis". Informa que o valor dado a causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, na petição de emenda da exordial, a recorrida postulou a implementação da "penhora no rosto de 3 processos, que atingiriam o montante de R$ 235.546,94 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), importe equivalente ao benefício econômico pretendido". Destaca que a cautelar é incidental na executória que a instituição financeira ajuizou contra Francisco Rangel Effting, na qual, o "último valor lá indicado remonta R$ 799.098,25 (setecentos e noventa e nove mil e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos)". Requer, assim, a fixação da verba patronal em 20% (vinte por cento) sobre o valor da expropriatória. Subsidiariamente, requer seja arbitrado o importe de R$ 235.546,94, quantia perseguida nestes autos. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 124).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (evento 133).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso manejado em face de sentença que julgou extinta a cautelar de arresto, nos moldes do art. 493 do Código de Processo Civil e condenou à instituição financeia ao pagamento das custas processuais, contudo, deixou de arbitrar estipêndios patronais.
Pois bem.
A irresignação cinge-se, em síntese, na imperiosidade de fixação de estipêndios patronais diante da perda do objeto da demanda cautelar, nos termos do art. 85, § 10, do Diploma Processual.
Antes de adentrar no mérito recursal, imperiosa breve digressão dos fatos a fim de facilitar a compreensão da controvérsia.
No Juízo de Origem, BMW Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou, na data de 25/8/2014, a ação "cautelar de arresto de bens", autuada sob n. 0326894-37.2014.8.24.0023, contra Francisco Rangel Effting, objetivando a constrição eletrônica do montante de R$ 90.320,00 (noventa mil, trezentos e vinte reais), depositado na conta do advogado do requerido - Dr. Daniel Teske Corrêa, Banco 756, Agência 3326-0, conta: 30040- 3.
A liminar restou deferida (evento 3).
No petitório constante no evento 13 o ora recorrente postulou a cassação da ordem judicial, ao argumento de que a "actio" foi promovida apenas em relação a Francisco Rangel Effting e não contra seu procurador.
Na decisão acostada ao evento 17, o Magistrado "a quo" consignou:
a) determino o imediato desbloqueio e consequente restituição do valor arrestado [R$ 9.573,90], acrescido da remuneração do período, por meio de alvará, em favor de Daniel Teske Corrêa, cujos dados para transferência serão os mesmos que constam à fl. 108 dos autos.
b) cumprida a ordem estabelecida no parágrafo anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, a fim de que seja incluído no pólo passivo da ação o advogado Daniel Teske Corrêa, sob pena pena de extinção, conforme art. 47, parágrafo único, do CPC.
Após manifestação da casa bancária (evento 26), o Togado singular ordenou a inclusão do procurador, Dr. Daniel Teske Corrêa, na lide e acolheu o pleito de emenda à inicial "ampliando objetivamente a lide a fim de buscar bens do requerido passíveis de arresto (não se restringindo ao numerário movimentado na ação de busca e apreensão. n. 0700941-74.2012), sabendo que a dívida a que se pretende garantir é de R$ 250.837,70 (p. 02)" (evento 30).
Na petição colacionada ao evento 39, a autora requer a inclusão do aludido advogado no polo passivo da demanda e, na oportunidade, informou que "o devedor é credor nas ações abaixo indicadas, que encontram-se em fase de cumprimento de sentença e juntas totalizam o valor de R$ 235.546,94 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos); valores estes que assegurariam a pretensão da requerente em relação ao débito que o requerido possui junto a Instituição...

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