Acórdão Nº 0326943-91.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo0326943-91.2018.8.24.0038
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326943-91.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: CLAUDETE PEREIRA AMANDIO FRANCISCO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)

RELATÓRIO

Claudete Pereira Amandio Francisco interpôs recurso de apelação da sentença proferida na "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" n. 0326943-91.2018.8.24.0038, que move em face de Banco BMG S.A, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade concedida (evento 41).

Inconformada, a parte autora aduziu, em linhas gerais, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável porquanto, embora não negue a contratação do empréstimo, sustenta que não anuiu expressamente com a reserva de margem consignável do seu benefício previdenciário, o que considera prática abusiva. Afirmou, ainda, que faz jus à reparação pelos danos morais experimentados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais (evento 45).

Ofertadas contrarrazões (evento 51), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me, então, conclusos.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação da sentença prolatada na "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" n. 0326943-91.2018.8.24.0038, na qual a parte autora afirma que, malgrado tenha avençado com o banco réu um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, veio a sofrer descontos na reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito.

Sustentou que não contratou o empréstimo por meio de cartão de crédito com desconto de reserva de margem consignável, sofrendo significativo prejuízo com a prática que considera abusiva e que, em momento algum fez uso do cartão.

Por tais motivos, objetiva a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com desconto na reserva de margem consignável (RMC), com a devolução em dobro dos descontos realizados, bem assim a reparação moral.

Em sua defesa, a instituição financeira aduziu a regularidade da contratação, porquanto atende as disposições legais aplicáveis à espécie, a qual permite a utilização da reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento) para saque no cartão de crédito.

Na sentença (evento 41), o magistrado pontuou:

A parte autora não nega saber que fez um financiamento. Ou seja, não estamos enfrentando uma questão de "erro in substantia" que seria sobre a essência ou as propriedades do contrato (negócio jurídico).

Obviamente a parte autora sabia que estava adquirindo um produto bancário que autorizaria um empréstimo, receberia dinheiro e teria que pagar.

Pelo que se deduz da inicial, o que se pretende - embora não se esclareça - é supostamente a invalidade por "erro in negotio" cuja natureza seria a alteração da causa jurídica, no caso, de um empréstimo consignado por recebimento de um cartão de crédito que continha a modalidade de realização de financiamento em seu bojo.

Esse erro teria que ser substancial (e já anotamos que não é!) e escusável, à luz da inteligência do art. 138 do Código Civil.

Sobre o tema, Stolze anota: [...]

Novamente, onde a inicial sustentou e demonstrou a existência de erro escusável?

Pela idade? Bom, volto a lembrar que essa linha argumentativa seria até ofensiva, pois como bem alerta o STJ, "idoso não é tolo"!

Pela inexperiência? Ora, trata-se de alguém que trabalhou a vida inteira ao ponto de estar aposentado.

Como se pode ter alguém que já operava há décadas no sistema financeiro (presunção extraída do fato que o autor é aposentado e todo trabalhador recebe seu salário em uma conta bancária), como desacostumado dos riscos desse tipo de negócio? Em pleno século XXI, da pós-modernidade, da quarta revolução, a parte autora nunca ouviu uma única notícia na mídia sobre problemas com dívidas bancárias? Nunca acessou ou pediu para um amigo mais jovem ou até um filho ou neto fazer uma pesquisa na internet?3

A parte autora sabidamente era alguém do padrão médio e como tal compreendia bem o que realizou, não havendo prova clara para escusar a validade daquilo que regularmente assumiu.

Como volta e meia se abandona toda a literatura civilista e se parte para o campo da retórica principiológica e se quer adotar o "princípio da informação" como solução para casos assim (enviesando a questão do erro), basta olhar o contrato para ver que essa tese não se sustenta.

Senão vejamos:

O contrato que instrui a demanda é de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Nesse tipo de contrato, o consumidor pode utilizar o cartão de crédito para realizar compras na praça, assim como para tomar empréstimos junto à instituição financeira emissora do cartão, realizando o pagamento das parcelas, por exemplo, através de reserva de margem consignável em sua folha de pagamento/benefício previdenciário.

Qual o nome identificador do contrato? O que está escrito em caixa alta e destacado naquilo que o autor assinou? Empréstimo? Financiamento? Consignado? Alguma expressão confusa ou rebuscada, estilo "juridiquês" ou "economês"?

No pacto apresentado aos autos (evento 1, OUT9) está mais claro que o sol nasce ao leste que o autor efetivamente contratou cartão de crédito, pois está escrito: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG".

Impossível insistir em erro escusável que através da aquisição do cartão de crédito a parte autora autorizou a realização do desconto mensal da RMC em seu benefício previdenciário!

Nesse contexto, destacam-se as cláusulas 8.1, 8.3, 10.4 e 10.5 do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO, celebrado entre as partes aqui litigantes (evento 1, OUT9): [...]

Da redação das referidas cláusulas e do restante do contrato, não se extrai nenhuma possibilidade de dúvida acerca de seu conteúdo, descabendo qualquer outra...

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