Acórdão Nº 0326954-10.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-07-2023

Número do processo0326954-10.2014.8.24.0023
Data20 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0326954-10.2014.8.24.0023/SC



RELATORA: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON


APELANTE: RCD EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) APELADO: BRUNO ROCHA SILVEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RCD Empreendimentos Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela" n. 0326954-10.2014.8.24.0023 ajuizada por Bruno Rocha Silveira em desfavor de RCD Empreendimentos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 139, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, os pedidos para:
1) condenar a RCD EMPREENDIMENTOS LTDA (MAJESTIC PALACE HOTEL) no pagamento a BRUNO ROCHA SILVEIRA de: 1.a) R$ 3.000,00, atualizados monetariamente, a partir de 01/09/2022, data da elaboração do laudo pericial, e com acréscimo de juros moratórios; 1.b) R$ 10.000,00, com correção monetária doravante e juros de mora.
A atualização monetária terá por base o INPC, índice adotado pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, e os juros moratórios serão à razão de 1% ao mês, a contar da data em que verificado o uso irregular da obra, pelo autor, ou seja, 26/06/2012 (Súmula STJ n. 54), isso aos dois valores.
2) impor à RCD EMPREENDIMENTOS LTDA (MAJESTIC PALACE HOTEL) a exclusão da fotografia em voga dos seus sítios eletrônicos e de qualquer publicação comercial por si promovida, de forma virtual ou física, salvo se inserida a identificação da autoria do trabalho, em 20 dias, inclusive na forma de tutela de urgência, porque agora preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 300), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Em face da Súmula nº 326 do STJ e como decaiu o acionante de parte mínima da pretensão, arcará a parte ré, exclusivamente, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, diante da instrução unicamente com perícia e apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica.
Expeça-se, imediatamente, alvará ao levantamento dos valores já adiantados em favor do perito (evento 122, guia de depósito 2 e comprovante 3).
Depois, providencie-se a liberação dos 50% restantes no Sistema da AJG.
Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 139, SENT1):
BRUNO ROCHA SILVEIRA ajuizou esta "ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela" em face da RCD EMPREENDIMENTOS LTDA (MAJESTIC PALACE HOTEL), alegando, em síntese, que publicou uma fotografia de sua autoria, em 02/01/2011, com ressalva do direito autoral, no sitio eletrônico www.flickr.com, cuja imagem enquadra, em primeiro plano, o prédio onde exercida a atividade hoteleira dela, demandada, quem passou, então, a fazer uso do material desde 26/06/2012, em vários sites de divulgação, sob supressão dos seus créditos, motivo pelo qual almeja, inclusive na forma de tutela antecipada, a suspensão do emprego da imagem, inclusive por terceiros, além de reparação por danos materiais e danos morais, no patamar de R$ 50.000,00, e imposição de obrigação de divulgação de errata por três vezes, em jornal de grande circulação.
Uma vez deferida gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (evento 10), decisão alvo de agravo de instrumento (eventos 13 e 17), igualmente rejeitado (eventos 39-40), sucedeu a citação e apresentação de contestação, com sustentação, resumidamente, de que a fotografia exibe imóvel de sua propriedade, sem autorização, e não demandou recurso ou efeito fotográfico diferenciado, ou seja, embora bem feita, é singela e desprovida de conteúdo artístico, tanto que passível de reprodução idêntica, em prejuízo, então, da configuração de direito autoral. Aduziu inexistência de abalo anímico pela falta de ato lesivo à honra ou dignidade do autor. Quando aos danos materiais, defendeu a necessidade de avaliação do custo médio de uma fotografia similar, mas a inicial não trouxe orçamentos correlatos (evento 27).
Houve réplica (evento 29).
Em saneamento, o processo foi endereçado à realização de perícia (evento 31), cuja preparação foi permeada por intercorrências decorrentes da justiça gratuita, principalmente falta de profissional habilitado para atuação, o que exigiu indicação de nomes pelas partes.
A nomeação recaiu sobre fotógrafo indicado pelo autor e admitido pela ré (eventos 99 e 103).
Com a apresentação do laudo (evento 131), os litigantes manifestaram-se (eventos 136 e 137).
É o relatório
Inconformada, a apelante sustentou, primeiramente, a reforma da decisão objurgada quanto à tutela de urgência deferida - que determinou a exclusão da fotografia dos seus sítios eletrônicos e de qualquer publicação comercial por si promovida, de forma virtual ou física, salvo se inserida a identificação da autoria do trabalho -, sustentando que desde 26/01/2015 não utiliza mais a fotografia do autor em suas publicações. No que tange ao dano material, pleiteou a exclusão da condenação, aduzindo tratar-se de uma foto comum, sem particularidades, alternativamente, pugnou pela redução do valor da condenação. Já em relação ao dano moral, asseverou que não há provas nos autos dos danos sofridos pelo apelado, tampouco que se trata de dano presumido, razão pela qual requereu a reforma da decisão ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Por fim, pleiteou a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 150, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 158, CONTRAZAP1).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Quanto à tutela de urgência deferida, verifica-se do caderno processual que no ponto a apelante requereu, em sede de tutela recursal antecedente, sua reforma, o que foi apreciado no bojo dos autos n. 5072809-88.2022.8.24.0000 por decisão irrecorrida.
Assim, diante da preclusão temporal, tem-se que resta prejudicada a análise do referido pedido, motivo pelo qual não se conhece do recurso no ponto.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de condenação da apelante em danos materiais e morais por violação de direito autoral, na medida em que utilizou em suas publicações, com fins comerciais, obra fotográfica de autoria do autor/apelado sem autorização.
Tem-se dos autos, que a fotografia guerreada retrata, além da avenida Beira-Mar Norte, a fachada do Hotel Majestic, empreendimento cuja exploração comercial é exercida pela apelante.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a obra fotográfica utilizada pela apelante em suas publicações é de autoria do apelado, a qual estava alocada na página www.flickr.com, em conta de sua propriedade (evento 1, INF4 e evento 1, INF5).
Fixadas tais premissas, passo à análise das razões da apelante.
Do dano material
Quanto ao pedido, adota-se como razões de decidir a sentença proferida na origem, da lavra da juíza Daniela Vieira Soares, da qual se extrai o excerto (evento 139, SENT1):
O direito autoral acha-se tutelado pela Constituição Federal, cujo art. 5º, inciso XXVII, assim dispõe: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
A regulamentação desse preceito constitucional é objeto da Lei nº 9.610/1998, de onde extraio as seguintes regras:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; [...]
Pela conjugação da documentação acostada na inicial (evento 1, anexos 4-14) com o laudo pericial (evento 131), é certo o emprego da obra fotográfica de BRUNO ROCHA SILVEIRA no sítio oficial do MAJESTIC PALACE HOTEL na web e noutros endereços eletrônicos associados à oferta de viagem e hospedagem.
A autoria, aliás, sequer foi alvo de refutação (evento 27, pág. 02-04).
Segundo atestou o expert, a imagem utilizada no endereço oficial do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT