Acórdão Nº 0326982-75.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-04-2022
Número do processo | 0326982-75.2014.8.24.0023 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0326982-75.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: CONDOMINIO VIVENDAS DE MAIORCA (AUTOR) APELADO: JONAS MANOEL MACHADO (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida nas ações declaratória de reconhecimento de validade da assembleia geral extraordinária condominial e de anulação de assembleia geral extraordinária, das quais são autores e réus Jonas Manoel Machado e Condomínio Vivenda de Maiorca.
Ao sentenciar o feito, a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra. Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, consignou na parte dispositiva:
"Em face do que foi dito:
"a) com relação aos autos n. 0326982-75.2014.8.24.0023, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
"b) com relação aos autos n. 0324360-23.2014.8.24.0023, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Jonas Manoel Machado contra Condomínio Vivendas de Maiorca para declarar nula a assembleia geral extraordinária realizada em 26/07/2014 e restituir o autor no cargo de síndico do condomínio pelo tempo restante de seu mandato, considerando já ter exercido de 22/02/2014 (fls. 59/60) até 26/07/2014 (fls. 139/141).
"Em que pese a parcial procedência do feito, condeno à parte ré à integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, uma vez que a procedência total apenas não foi possível em respeito à segurança jurídica." (evento 78, SENT160)
Inconformado, o autor Condomínio Vivendas de Maiorca na presente ação declaratória de reconhecimento de validade da assembleia geral extraordinária condominial interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) foi o réu que demonstrou irresignação em relação à assembleia geral extraordinária; b) tem-se a vinculação do réu à presente demanda; c) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Requereu a reforma integral da sentença. (evento 100, APELAÇÃO1)
Contrarrazões no evento 119, CONTRAZAP1.
VOTO
Pelo que dos autos consta, o réu era o síndico do condomínio autor, que, no entanto, por meio de uma assembleia geral extraordinária, acabou sendo destituído do cargo.
Diante desse contexto, o réu ingressou com ação de anulação desse ato - segunda a qual também faz parte dessa sessão de julgamento - e, meses após, o autor ajuizou a presente demanda, que foi extinta por falta de legitimidade.
É cediço que a parte, para que tenha direito ao julgamento do mérito da causa, deve preencher determinadas condições, que são o interesse de agir (ou interesse processual) e a legitimidade ad causam, previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: CONDOMINIO VIVENDAS DE MAIORCA (AUTOR) APELADO: JONAS MANOEL MACHADO (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida nas ações declaratória de reconhecimento de validade da assembleia geral extraordinária condominial e de anulação de assembleia geral extraordinária, das quais são autores e réus Jonas Manoel Machado e Condomínio Vivenda de Maiorca.
Ao sentenciar o feito, a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra. Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, consignou na parte dispositiva:
"Em face do que foi dito:
"a) com relação aos autos n. 0326982-75.2014.8.24.0023, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
"b) com relação aos autos n. 0324360-23.2014.8.24.0023, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Jonas Manoel Machado contra Condomínio Vivendas de Maiorca para declarar nula a assembleia geral extraordinária realizada em 26/07/2014 e restituir o autor no cargo de síndico do condomínio pelo tempo restante de seu mandato, considerando já ter exercido de 22/02/2014 (fls. 59/60) até 26/07/2014 (fls. 139/141).
"Em que pese a parcial procedência do feito, condeno à parte ré à integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, uma vez que a procedência total apenas não foi possível em respeito à segurança jurídica." (evento 78, SENT160)
Inconformado, o autor Condomínio Vivendas de Maiorca na presente ação declaratória de reconhecimento de validade da assembleia geral extraordinária condominial interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) foi o réu que demonstrou irresignação em relação à assembleia geral extraordinária; b) tem-se a vinculação do réu à presente demanda; c) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Requereu a reforma integral da sentença. (evento 100, APELAÇÃO1)
Contrarrazões no evento 119, CONTRAZAP1.
VOTO
Pelo que dos autos consta, o réu era o síndico do condomínio autor, que, no entanto, por meio de uma assembleia geral extraordinária, acabou sendo destituído do cargo.
Diante desse contexto, o réu ingressou com ação de anulação desse ato - segunda a qual também faz parte dessa sessão de julgamento - e, meses após, o autor ajuizou a presente demanda, que foi extinta por falta de legitimidade.
É cediço que a parte, para que tenha direito ao julgamento do mérito da causa, deve preencher determinadas condições, que são o interesse de agir (ou interesse processual) e a legitimidade ad causam, previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema...
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