Acórdão Nº 0327009-24.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2024

Número do processo0327009-24.2015.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0327009-24.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) RECORRIDO: JOAO ARLINDO DE LIMA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Conforme preconiza o art. 41 da Lei n. 9.099/1995: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado."
Ocorre que a decisão recorrida, qual seja, aquela do evento 26, DEC48, não ostenta natureza de sentença, porquanto não pôs fim ao processo, de modo que se trata de decisão interlocutória.
Para eliminar dúvidas, transcreve-se a parte dispositiva da decisão impugnada:
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar a exclusão da parte impugnada da execução coletiva.
Ao impugnante imponho o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença apontada à pg. 93 (R$ 620,58), atualizada.
A parte impugnada decaiu de parte mínima do pedido.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se integralmente a decisão das pgs. 60-61, atentando-se ao disposto neste decisum no que diz respeito aos índices de correção monetária e juros da mora.
Destarte, para que seja cabível o recurso inominado, é necessário que exista uma sentença, o que não há no caso em tela, pois foi proferida decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC/15), houve a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nesse seguimento, destaca-se da doutrina:
O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso. Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarretar a extinção da execução. Configurará decisão interlocutória sempre que julgar improcedente a impugnação, ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo ou ainda quando reconhecer a existência de causa impeditiva da execução. Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento [...]. (MARINONI; ARENHARRT; MITIDIERO, 2015, P. 959).
Com efeito, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, não há previsão do recurso de agravo de instrumento, uma vez que não há preclusão das matérias, que poderão ser objeto de impugnação em eventual apelação ou outro remédio jurídico mais adequado.
Nesse sentido, saliente-se que esta Segunda Turma de Recursos já reconheceu que a decisão que resolve a impugnação ou embargos à execução, sem extinguir a execução ou cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. PENHORA REALIZADA EM CONTA-POUPANÇA. RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM A SUA EXTINÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC,...

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