Acórdão Nº 0327051-73.2015.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo0327051-73.2015.8.24.0023
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0327051-73.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0327051-73.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: MARIELA WAGNER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: VAGNER DE OLIVEIRA URACH (OAB SC032107) ADVOGADO: GABRIEL DE LIMA (OAB SC027997) APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) APELANTE: PRIMA VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: Danilo Linhares Costa (OAB SC008346) ADVOGADO: CESAR D AVILA WINCKLER (OAB SC006681) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 99, SENT124, origem):

Mariela Wagner da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de FCA Fiat Chrysler Autómoveis Brasil Ltda e Prima Veículos Ltda. Disse que em 24/02/2015 adquiriu da segunda ré - Prima Veículos Ltda - um veículo Fiat Bravo Essence, 1.8 Flex, zero quilometro, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Explicou que desde sua aquisição, o automóvel passou a apresentar defeitos, em especial um barulho produzido ao acionar o freio enquanto a marcha ré está engatada, situação esta devidamente repassada às rés, sem qualquer solução. Afirmou que em decorrência de tais fatos, suportou danos patrimoniais e extrapatrimoniais passíveis de reparação. Requereu a antecipação de tutela para que as rés fossem compelidas a lhe disponibilizar, enquanto o processo perdurasse, automóvel idêntico e em perfeitas condições de uso. Postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova para que ao final seja dado procedência à demanda, ratificando os termos da tutela porventura deferida, com a condenação solidária das rés pelos danos materiais e morais experimentados. Subsidiariamente, propugnou pelo ressarcimento da importância desembolsada pela compra do veículo. Valorou a causa e juntou documentos (pág. 19-42).

À pág. 44 restou indeferida a tutela pretendida sendo, contudo, concedida gratuidade a justiça.

Devidamente citada (pág. 47), a ré Prima Veículos Ltda apresentou resposta na forma de contestação (pág. 53-72), oportunidade na qual alegou, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. No mérito, defendeu que: (i) os problemas narrados na inicial tratam-se de defeito de fábrica e não de assistência; (ii) a responsabilidade pelos fatos é exclusiva da fabricante, ora corré; (iii) não há qualquer defeito no veículo, mas sim uma característica própria sua; (iv) o apontado barulho não torna o automóvel impróprio ou inadequado para o uso a que se destina, tal como não diminui seu valor comercial; (v) inexistem danos morais indenizáveis na espécie; e, (vi) impossibilidade de inversão do ônus da prova ante a ausência de hipossuficiência técnica da autora.

Por sua vez, citada (pág. 50), a demandada FCA Fiat Chrysler Autómoveis Brasil Ltda ofereceu defesa às pág. 78-86, sede em que rebateu os argumentos lançados na inicial, explicando que inexistem vícios e/ou ato ilícito capazes de ensejar as reparações almejadas com a presente demanda. Ainda, explicou que o ruído narrado trata-se de particularidade do veículo adquirido pela autora, restando ausente qualquer prova dos danos alegados. Não bastasse isso, aduziu a inviabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto, ante a ausência do requisito hipossuficiência.

Ao final das peças defensivas, ambas as rés postularam pela improcedência da ação e indeferimento da inversão do ônus probandi. Também juntaram documentos (pág. 73-77 e 87-128).

Houve réplica (pág. 132-136).

Saneado o feito, foi invertido o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial (pág. 137-138).

Apresentados quesitos pelas partes (pág. 139-141, 144-147).

O laudo pericial resta acostado às pág. 205-243, do qual as partes se manifestaram (pág. 247-251, 252-259 e 260-262).

À pág. 264 foi indeferida a complementação do parecer pericial postulada pela ré FCA Fiat Chrysler Autómoveis Brasil Ltda.

Alegações finais anexadas às pág. 270-273, 274-276 e 277-281.

É o relatório.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Mariela Wagner da Silva em face de FCA Fiat Chrysler Autómoveis Brasil Ltda e Prima Veículos Ltda para:

(i) condenar as rés solidariamente ao ressarcimento em favor da parte autora da quantia desembolsada para aquisição do veículo Fiat Bravo Essence, 1.8 Flex, importância esta que deverá corresponder ao valor de mercado do bem, conforme preço da tabela Fipe vigente na data da entrega do veículo;

(ii) condenar as rés solidariamente ao pagamento em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Outrossim, resolvo o mérito da causa, fulcrada no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno as empresas rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil).

Por entender que a sentença foi omissa no tocante às condições de entrega do veículo pela parte autora, a ré Fiat opôs embargos de declaração (evento 104, EMBDECL128, origem), os quais foram parcialmente acolhidos pelo juízo de primeiro grau (evento 113, SENT1, origem):

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. para sanar a omissão apontada e complementar o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Mariela Wagner da Silva em face de FCA Fiat Chrysler Autómoveis Brasil Ltda e Prima Veículos Ltda para:

(i) condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento em favor da parte autora da quantia desembolsada para aquisição do veículo Fiat Bravo Essence, 1.8 Flex, importância esta que deverá corresponder ao valor de mercado do bem, conforme preço da tabela Fipe vigente na data da entrega do veículo;

Diante da necessidade de retorno das partes ao status quo ante, o pagamento da indenização fica condicionado à prévia devolução, pela autora, do veículo viciado à parte ré, livre e desembaraçado de quaisquer gravames, multas, débitos (IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e financiamento bancário) e, bem assim, munido dos respectivos documentos (CRLV e ATPV), chaves e manual.

[...]"

No restante, permanece imutável a sentença.

Irresignadas, as partes interpuseram apelações (evento 120, APELAÇÃO1, evento 125, APELAÇÃO1 e evento 134, APELAÇÃO1, origem).

Em suas razões, postula a ré Fiat, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a decisão está baseada em um laudo pericial com conclusões genéricas e que o seu pedido de quesitos suplementares foi indeferido.

No mérito, sustenta que o ruído objeto de reclamação da autora é característico do veículo e que não o torna impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, de modo que não deve restituir qualquer valor pago pela demandante. Alega, ainda, que os barulhos emitidos pelo carro podem ter origem na falta de manutenção do sistema frenante, de responsabilidade da proprietária do veículo.

Por fim, aduz que o episódio descrito na exordial não passa de um mero dissabor típico da vida em sociedade, inexistindo qualquer violação de direito da personalidade a ensejar a reparação por dano moral. De modo subsdiário, caso mantida a condenação neste particular, requer a minoração do quantum indenizatório fixado na origem (evento 120, APELAÇÃO1, origem).

Por sua vez, a demandada Prima também alega a inexistência de qualquer vício no produto, sustentando, por outro lado, que a responsabilidade pela sua ocorrência é inteiramente da ré Fiat, sob o argumento de inaplicabilidade do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Outrossim, pugna pela reforma da sentença no tocante à condenação por dano moral, também alegando a ausência de qualquer dano anímico sofrido pela autora (evento 125, APELAÇÃO1, origem).

Já a autora...

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