Acórdão Nº 0327185-03.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 01-06-2017

Número do processo0327185-03.2015.8.24.0023
Data01 Junho 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital





Recurso Inominado n. 0327185-03.2015.8.24.0023, da Capital.

Recorrente : João Marcelo Ribeiro de Carvalho
Advogado : Neri Juliano Piccoloto (OAB: 39421/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcelo Mendes (OAB: 20583/SC)


RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM VIRTUDE DE PLANTÕES - CONVOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – BASE DECRETO N. 1.480/2013, ART. 4º, § 1º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0327185-03.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: João Marcelo Ribeiro de Carvalho e Recorrido: Estado de Santa Catarina.



ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



I – Relatório.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.



II – Voto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados à peça vestibular, através do qual o recorrente, agente penitenciário, pleiteia o pagamento de horas extraordinárias em virtude de plantões extras por necessidade de serviço. O recorrente argumenta, em síntese, que o Estado pagou o valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos) para cada plantão realizado, sendo este valor muito inferior à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), exarado no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.

A Lei Complementar de n. 472/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Grupo de Segurança Pública, Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, no art. 61, preceitua:

Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, e de Agente de Segurança Socioeducativo, do Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo que atuam na área finalística, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 137, de 1995, ficam sujeitos ao regime de escala de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente estabelecida de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno contínuo e ininterrupto, com intervalo de 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 1º São vedados aos servidores citados no caput deste artigo:

I - a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão por mês, salvo por convocação em caso de necessidade de serviço, observado o interesse público, e devidamente justificado e homologado pelos Diretores, Gerentes e responsáveis administrativamente e gerencial pelas Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais, Delegacias de Polícia e Casas de Albergado; e

II - a realização de escalas de plantão em dias consecutivos.

§ 2º O agente convocado, nos termos do §1º, inciso I, fica obrigado a cumprir jornada de trabalho estendida, sob pena das sanções disciplinares cabíveis.

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. (grifei).

Neste sentido o Decreto Estadual de n. 1.480/2013, instituiu que o agente convocado para o trabalho perceberá o valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos) por plantão realizado, conforme disposto:

Art. 4º O agente convocado perceberá o valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos) por plantão realizado, a título de indenização pelo serviço prestado.

§ 1º O plantão por necessidade de serviço contará como plantão extra e, portanto, não contará como hora de serviço nem como hora extra.

§2º Sobre o valor pago a título de indenização não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto as consignações a que estiver sujeito o servidor. (grifei).

Desta forma, tendo em vista que o recorrente percebeu pelo serviço excepcional realizado, não há como tratar de condenação do recorrido para pagamento de horas extraordinárias, como bem aventado pelo juízo de primeiro grau.

O presente tema, já fora discutido por esta Oitava Turma de Recursos, que em caso idêntico decidiu:

RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM VIRTUDE DE PLANTÕES EXTRAS REALIZADOS POR FORÇA DO DECRETO Nº 1.480/2013 (ART. 4º, §1º). AGENTE CONVOCADO QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO NO VALOR NOMINAL DE R$ 221,40 POR PLANTÃO EXTRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO. (Oitava Turma de Recursos, Rel (a) Simone Boing Guimarães, julgado em 17/09/2015).

Ainda:

RECURSO INOMINADO AGENTE PENITENCIÁRIO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS EM PLANTÕES NA FORMA INSCULPIDA NO ART. 7º, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ACRÉSCIMO MÍNIMO DE 50%) - VEDAÇÃO LEGAL - POSIÇÃO UNÂNIME DA COMPOSIÇÃO TITULAR DESTA TURMA RECURSAL SOBRE A MATÉRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM PLANTÕES EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 4º DO DECRETO N. 1.480/2013, § 1º DISPÕE: "O PLANTÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO CONTARÁ COMO PLANTÃO EXTRA E, PORTANTO, NÃO CONTARÁ COMO HORA DE SERVIÇO NEM COMO HORA EXTRA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO...

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