Acórdão Nº 0327243-40.2014.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 29-10-2020

Número do processo0327243-40.2014.8.24.0023
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 0327243-40.2014.8.24.0023/50001

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, COM BASE EM PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO REPETITIVO [RESP n. 1.063.474/RS (TEMAS 463 e 464)], NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO QUE RECEBENDO TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO, LEVA-O INDEVIDAMENTE A PROTESTO, EM RAZÃO DE ATO CULPO CULPOSO PRÓPRIO VERIFICADO À LUZ DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação em recurso submetido à sistemática de repetitivos, no sentido de que "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. (Resp n. 1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2011 - Temas 463 e 464).

A interposição de agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, consubstancia-se no exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, independentemente do não conhecimento/acolhimento das teses recursais suscitadas. Gize-se: a condenação por litigância de má-fé não admite presunção, mas a efetiva demonstração de uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC.

É manifestamente improcedente o agravo interno dirigido contra decisão que, sustentada em orientações do Superior Tribunal de Justiça, firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos, nega seguimento a recurso especial, daí porque se aplica ao agravante a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0327243-40.2014.8.24.0023/50001, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravados Fundasil Engenharia de Fundações Ltda e outro

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, condenando-se o agravante a pagar a parte contrária a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 29 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.063.474/RS, julgado em 28/09/2011 (Temas 463 e 464)], aplicou a norma do artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, por compreender que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior (fls. 72/73, do incidente 50000 - SAJ/SG).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve equívoco na decisão agravada, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no paradigma, ao argumento de que "não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação [...] por ter recebido o aludido título de mero mandatário, conforme se verifica das cláusulas gerais do contrato celebrado"; que "como mandatário age por conta e risco do próprio mandante"; que "seguiu todas as instruções [...] remetendo o título para protesto, em estrito cumprimento à ordem emanada, para assegurar os direitos do mandante e seu próprio direito de regresso"; que "sendo mandatário e cobrador do sacador do título por força do endosso-mandato, jamais poderia integrar o polo passivo da presente ação, sendo parte manifestamente ilegítima para tanto".

Aduz, ainda, que "nenhum ato ilícito pode ser imputado ao réu", sobretudo porque "não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido" e "em caso de pagamento caberia a parte devedora efetuar a baixa do protesto", e "consoante exposição dos fatos descritos [...] não restou alternativa à instituição financeira senão a de promover a correta cobrança de valores".

Alega que o "Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.339.436-SP [...] processado na forma do art. 1.036 do NCPC, fixou tese no sentido de competir ao devedor o ônus de baixar o protesto em seu desfavor a que deu causa"; portanto, "a demanda da parte Recorrida [...], é manifestamente improcedente".

Com base nesses argumentos, requer a procedência deste agravo interno, para reformando a decisão agravada viabilizar o processamento do recurso especial interposto (fls. 1/11).

Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso com a condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé nos termos do artigo 79 e 80 do citado códice (fls 50/62).

A 3ª Vice-Presidência, em juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC), manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina o seguinte:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorreu neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, há se negar provimento ao agravo interno.

A 3ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial em relação à matéria repetitiva, sob o argumento de que o acórdão recorrido está de acordo com a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.063.474/RS, representativo da controvérsia, julgado em 28/09/2011 (Temas 463 e 464), assim ementado:

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.

1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.

2. Recurso especial não provido.

Nos fundamentos do voto, o eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, no que interessa ao deslinde da controvérsia, inscreveu:

[...]

2. O presente caso submetido ao rito do art. 543-C do CPC circunscreve-se ao tema relativo à responsabilidade de quem recebe título de crédito por endosso-mandato e leva-o a protesto, o qual, posteriormente, é tido por indevido.

2.1. Como é de conhecimento cursivo, o endosso próprio, pleno, também chamado translativo, é aquele mediante o qual se transferem os direitos decorrentes do título de crédito (LUG, at. 14, e LC, art. 20).

O impróprio, à sua vez, é o ato pelo qual o endossante transfere apenas o exercício dos direitos emergentes da cártula, sem que remanesça ao endossante responsabilidade cambiária pelo aceite ou pagamento.

O chamado endosso-mandato, com efeito, é espécie do gênero "endosso impróprio", constituindo cláusula pela qual o endossante constitui o endossatário seu mandatário, especificamente para a prática dos atos necessários ao recebimento dos valores representados no título, e para tal desiderato transfere-lhe todos os direitos cambiais do título.

É medida de simplificação da outorga de poderes do mandante ao mandatário, porquanto é instrumento exclusivamente cambial e se perfectibiliza com cláusula aposta no próprio título.

É o endosso a que faz menção o art. 18 da Lei Uniforme de Genebra relativa a nota promissória e letra de câmbio:

"Art. 18. Quando o endosso contém a menção 'valor a cobrar' (valeur en recouvrement), 'para cobrança' (pour encaissement), 'por procuração' (par...

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