Acórdão Nº 0327434-35.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0327434-35.2017.8.24.0038
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0327434-35.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MARCIO BAHIA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Marcio Bahia e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de procedência do pedido prolatada nos autos da ação previdenciária ajuizada pelo primeiro em face do segundo. Colhe-se da parte dispositiva:
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil para apenas reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período entre 12-10-2017 até 17-12-2019 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e, a contar de 1º-7-2009, pelo IPCA-E. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019; TJSC, AC 0302974-86.2014.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil) (evento 63).
Em suas razões, a autarquia requereu a incidência da correção monetária pelo INPC durante todo o período devido, bem como a sua integral isenção ao pagamento das custas processuais, nas quais sustenta que também devem ser enquadradas as atividades realizadas pelo distribuidor e contador judicial. Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos legais (evento 90).
O autor, por sua vez, afirmou, em síntese, que permanece incapacitado para o labor e que, portanto, o benefício não deve ter termo final fixado. Disse que o perito médico estipulou uma previsão para a recuperação, pontuando a necessidade de reavaliação. Subsidiariamente, postulou que o auxílio seja preservado até a data da prolação da sentença (evento 95).
Ofertadas contrarrazões somente pelo réu (eventos 92 e 100), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Insurge-se o autor apelante contra o termo final estipulado na sentença até 17-12-2019.
Sobre o tema, sedimentou-se o entendimento segundo o qual é cabível a fixação de prazo final para o auxílio por incapacidade temporária. Contudo, também ficou pacificado que é imprescindível que a cessação da benesse seja precedida de nova avaliação médica administrativa, a encargos do ente previdenciário.
A propósito, colhe-se trecho de acórdão proferido em situação similar e relatado pelo Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu nos autos da AC n. 0304145-18.2015.8.24.0079, de Videira, julgado em 30-10-2018:
A medida - fixação de termo final - é proveniente da Lei n. 13.457/2017 que incluiu novos parágrafos ao artigo 60 da Lei de Benefícios, que passaram assim a dispor:
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Ou seja, viável, agora, que por ocasião do julgamento se determine um tempo estimado para recuperação do segurado, "sempre que possível" essa aferição na perícia judicial.
Tal previsão ratifica o teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015:
Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que:
I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício.
Importa, ainda, observar a redação do art. 62 da Lei de Benefícios, também atualizada pela Lei n. 13.457/17, que assim dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Num primeiro momento, conclusão a que se chega a partir da conjugação dos dispositivos, é que a manutenção da benesse somente deve se dar por tempo indeterminado quando o segurado estiver participando de programa de reabilitação. Até lá, enquanto estiver ele submetido a tratamento médico, se torna possível a estipulação de um prazo final de pagamento da benesse, quando então deverá ser realizada nova perícia médica a fim de verificar a real situação da força de trabalho.
Em síntese: determinando o perito um prazo estimado ou suficiente para tratamento da moléstia, deverá ele ser adotado na sentença. Vencido o período, se for identificada a necessidade de o autor participar de programa de reabilitação para a mesma ou para atividade diversa, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo necessário a tal fim.
Não se ignora que o próprio caput do art. 60 dispõe que "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade [...] e enquanto ele permanecer incapaz". Ou seja, o benefício se destina a efetivamente suprir as necessidades financeiras do segurado durante todo o período de incapacidade. Entretanto, durante o período de recuperação, é coerente permitir que o INSS promova novas perícias para identificar o momento em que o segurado recupera sua capacidade laborativa.
No caso dos autos, a autora demonstrou que há anos faz acompanhamento médico, em razão dos problemas ortopédicos, mas ainda assim o perito foi expresso em determinar um prazo estimado de 01 ano para restabelecimento da capacidade laboral.
Tal prazo deve ser adotado, portanto, mas não para imediata cessação do benefício, senão para que se permita uma reavaliação da autora.
Chama-se atenção ao fato de que mesmo não sendo fixado prazo na sentença, a norma determina a cessação do benefício em 120 dias (§ 12, art. 60, LB). Assim, em última análise, a aplicação do novo comando legal importa em uma garantia de um período mínimo de tratamento ao segurado, pois durante aquele prazo não será surpreendido pela cessação da benesse.
Findo o período, deverá a autarquia promover nova avaliação, garantindo-se ao beneficiário os recursos inerentes ou pedido de prorrogação, como, aliás, é previsto na citada Recomendação Conjunta n. 01/15 (sublinhou-se).
Como visto, para cessação do benefício em questão é necessária a aferição segura do pleno restabelecimento do obreiro para o exercício das suas atividades profissionais.
Nesse norte, colhe-se ainda:
PREVIDENCIÁRIO. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. TRANSCURSO DO TERMO ESTIMADO, PREVIAMENTE, PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. LEI N. 13.457/2017. PAGAMENTO DEVIDO, TODAVIA, ATÉ QUE SE COMPROVE, POR MEIO DE AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, A MODIFICAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
"É possível, caso declarado pelo perito, a fixação de um prazo estimado para recuperação do segurado, após o qual deverá ele ser submetido à nova perícia a fim de averiguar o estado atual de incapacidade. A medida importa, em última análise, em uma garantia de mantença do benefício por um período mínimo, para que o segurado não sofra com a surpresa da cessação da benesse." (AC n. 00242643320138240018, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-10-2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0300720-26.2017.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2019).
E deste relator:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RADICULOPATIA LOMBAR. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. CABIMENTO. CONTUDO, NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTIPULADO.
"Via de regra, é possível a fixação de prazo final de manutenção do benefício acidentário, após o qual deverá...

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