Acórdão Nº 0327464-86.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 17-11-2016

Número do processo0327464-86.2015.8.24.0023
Data17 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0327464-86.2015.8.24.0023


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0327464-86.2015.8.24.0023, da Capital.

Recorrente : Rosemara Borges Ribeiro de Oliveira
Advogado : Neri Juliano Piccoloto (OAB: 39421/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcelo Mendes (OAB: 20583/SC)

RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM VIRTUDE DE PLANTÕES - CONVOCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BASE DECRETO N. 1.480/2013, ART. 4º, § 1º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0327464-86.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Rosemara Borges Ribeiro de Oliveira e Recorrido: Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I - Relatório.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II - Voto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados à peça vestibular, através do qual a recorrente, agente penitenciária pleiteia o pagamento de horas extraordinárias em virtude de plantões extras por necessidade do serviço público. Alega que o Estado pagou o valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos) por cada plantão de trabalho realizado, sendo muito inferior à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), insculpido no art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal.

Conforme preceitua a Lei Complementar de n. 472/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Grupo de Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, em seu artigo 61.

Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, e de Agente de Segurança Socioeducativo, do Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo que atuam na área finalística, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 137, de 1995, ficam sujeitos ao regime de escala de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente estabelecida de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno contínuo e ininterrupto, com intervalo de 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 1º São vedados aos servidores citados no caput deste artigo:

I - a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão por mês, salvo por convocação em caso de necessidade de serviço, observado o interesse público, e devidamente justificado e homologado pelos Diretores, Gerentes e responsáveis administrativamente e gerencial pelas Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais, Delegacias de Polícia e Casas de Albergado; e

II - a realização de escalas de plantão em dias consecutivos.

§ 2º O agente convocado, nos termos do §1º, inciso I, fica obrigado a cumprir jornada de trabalho estendida, sob pena das sanções disciplinares cabíveis.

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. (grifei).

Neste sentido o Decreto Estadual de n. 1.480/2013, instituiu que o agente convocado...

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