Acórdão Nº 0327609-92.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo0327609-92.2018.8.24.0038
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0327609-92.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) APELADO: ONICE ANDRADE DOS SANTOS DE BORBA (RÉU) APELADO: NATAN ANDRADE DE BORBA (RÉU)

RELATÓRIO



Banco Itaucard S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de José Leomar de Borba, posteriormente substituído por Onice Andrade dos Santos de Borba e Natan Andrade de Borba, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O apelante sustenta que, à luz do princípio de saisine, os sucessores respondem pela obrigação contraída pelo devedor falecido junto à casa bancária, mormente porque são possuidores do bem móvel alienado fiduciariamente e foram devidamente constituídos em mora.

Argumenta a existência de boa-fé ao enviar a notificação extrajudicial ao de cujus e, posteriormente, ajuizar a ação de busca e apreensão, porquanto não tinha conhecimento do falecimento do devedor.

Aduz que as custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte adversa, nos termos do princípio da causalidade.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam para julgamento.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S.A. em desfavor de José Leomar de Borba, posteriormente substituído por Onice Andrade dos Santos de Borba e Natan Andrade de Borba, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC.

1. Citação para contrarrazões

Conforme é cediço, a ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária possui procedimento especial estabelecido pelo Decreto-lei nº 911/69, que disciplina a citação da parte contrária somente após o cumprimento da liminar (art. 3º, § 2º, DL 911/69).

Dessa forma, em atenção ao preceito estabelecido na norma especial, não se constata, neste momento, prejuízo com a falta da citação da parte ré para responder ao recurso. Caso haja provimento da apelação, se procederá à citação dos réus no Juízo de Origem, os quais terão direito à ampla defesa, podendo, inclusive, alegar a matéria afeta à comprovação da mora. Caso o recurso não seja provido, confirmada estará a extinção do feito sem resolução do mérito, inexistindo, de igual modo, prejuízo aos requeridos.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 321, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO BANCO AUTOR.1) VERIFICADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA RESPONDER AO RECURSO. DESNECESSIDADE DO ATO. PROCEDIMENTO REGIDO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RESPOSTA DO DEMANDADO QUE DEVE SER PRECEDIDA DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INICIAL DOS AUTOS INDEFERIDA ANTES MESMO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR DE APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. DISPENSA DA NORMA DESCRITA NO § 1º DO ART. 331 DO CÓDIGO FUX QUE NÃO FERE O INSTITUTO DA AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DIFERIDO.Na ação de busca e apreensão, regida pelo dereto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/2015, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devoluão dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis.(...)(Acórdão n.1000325, 20161010039805APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: 239/253) (TJPR, Apelação n. 0004512-18.2017.8.16.0193, 17ª Câmara Cível, de Colombo, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 21-2-2019)" (Apelação n. 0301425-41.2017.8.24.0004, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2021) (Apelação n. 5046157-85.2020.8.24.0038, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2022).[...]RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0303272-44.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2022).

Portanto, passa-se à apreciação das razões recursais.

2. Recurso da parte autora

Nas razões recursais, a instituição financeira autora sustenta a responsabilidade dos herdeiros do devedor quanto ao adimplemento do débito contratual, uma vez que são possuidores do bem móvel alienado fiduciariamente e foram devidamente constituídos em mora.

Em que pese o alegado, sem razão.

Inicialmente, cumpre mencionar que nas...

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