Acórdão Nº 0327639-64.2017.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 0327639-64.2017.8.24.0038 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0327639-64.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON DALTOE (OAB SC028179) ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB MG127867) ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB SC023056) APELADO: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: RICARDO RUSSO (OAB PR031666) ADVOGADO: SIDNEI GILSON DOCKHORN (OAB PR023159)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Antônia Ferreira de Freitas ajuizou "ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de restrição creditícia (SPC, SERASA, SCPC-BVS) com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" contra Negresco As Crédito - Financiamento e Investimento.
Contou na inicial que: a) ficou surpresa ao descobrir que seu nome foi negativado por suposta dívida com a ré; b) nunca teve relação jurídica com a ré; c) desconhece o contrato 0300009627281009; d) nunca foi notificada. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros de maus pagadores, bem como requereu a exibição de documentos. Por fim, requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais na monta de 15mil reais, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos.
Deferiu-se a tutela de urgência e a exibição de documentos (pp. 33-35).
Citada, a ré ofertou contestação na qual aduziu que: a) a autora firmou contrato com a loja MMóveis para a compra de uma lavadoura e optou por parcelar o pagamento, solicitando assim aprovação de credito com a ora ré; c) a autora se comprometeu a pagar 11 parcelas de R$ 57,73, contudo, faltou o pagamento das 3 últimas parcelas, assim, a autora está inadimplente desde 26/9/2014; d) a inscrição do nome da autora é um exercício regular do direito da ré; e) a autora age com má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e na própria defesa requereu em forma de reconvenção que a autora seja condenada ao pagamento do valor devido (R$ 1.269,95), bem como seja reputada litigante de má-fé.
A autora requereu a desistência da ação (p. 77), com a que não concordou a parte ré.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev30, origem):
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais da autora, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a tutela de urgencia deferida inicialmente.
Acolho o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento das três últimas parcelas, conforme cálculo anexado pelo réu, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado, acrescido do valor reconhecido como inadimplido em sede de reconvenção, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à p. 34.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou (ev51, origem). Nas razões recursais, requer a exclusão/redução da multa aplicada por litigância de má-fé em virtude da sua hipossuficiência e que tal penalidade lhe causará sério risco a subsistência e a de seus familiares.
Sobre o pedido reconvencional, diz que foi deferido "sem qualquer cálculo que justificasse que o valor final fosse quase 10x maior que a dívida" (fl. 4, ev51, origem). Nessa toada, narra que não se pode acatar "qualquer cálculo apresentado nos autos sem que tenha o mínimo de apresentação de como chegou a tal valor, com critérios de juros e correção monetária inexplicáveis" (fl. 4, ev51, origem).
Diante disso, pretende a modificação da sentença para que seja julgada improcedente a reconvenção, por ter se tornado excessiva, configurando enriquecimento sem causa da parte contrária.
Por fim, roga pela concessão da gratuidade da justiça e o provimento do reclamo nos termos da fundamentação.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (ev59, origem).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON DALTOE (OAB SC028179) ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB MG127867) ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB SC023056) APELADO: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: RICARDO RUSSO (OAB PR031666) ADVOGADO: SIDNEI GILSON DOCKHORN (OAB PR023159)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Antônia Ferreira de Freitas ajuizou "ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de restrição creditícia (SPC, SERASA, SCPC-BVS) com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" contra Negresco As Crédito - Financiamento e Investimento.
Contou na inicial que: a) ficou surpresa ao descobrir que seu nome foi negativado por suposta dívida com a ré; b) nunca teve relação jurídica com a ré; c) desconhece o contrato 0300009627281009; d) nunca foi notificada. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros de maus pagadores, bem como requereu a exibição de documentos. Por fim, requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais na monta de 15mil reais, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos.
Deferiu-se a tutela de urgência e a exibição de documentos (pp. 33-35).
Citada, a ré ofertou contestação na qual aduziu que: a) a autora firmou contrato com a loja MMóveis para a compra de uma lavadoura e optou por parcelar o pagamento, solicitando assim aprovação de credito com a ora ré; c) a autora se comprometeu a pagar 11 parcelas de R$ 57,73, contudo, faltou o pagamento das 3 últimas parcelas, assim, a autora está inadimplente desde 26/9/2014; d) a inscrição do nome da autora é um exercício regular do direito da ré; e) a autora age com má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e na própria defesa requereu em forma de reconvenção que a autora seja condenada ao pagamento do valor devido (R$ 1.269,95), bem como seja reputada litigante de má-fé.
A autora requereu a desistência da ação (p. 77), com a que não concordou a parte ré.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev30, origem):
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais da autora, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a tutela de urgencia deferida inicialmente.
Acolho o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento das três últimas parcelas, conforme cálculo anexado pelo réu, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado, acrescido do valor reconhecido como inadimplido em sede de reconvenção, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à p. 34.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou (ev51, origem). Nas razões recursais, requer a exclusão/redução da multa aplicada por litigância de má-fé em virtude da sua hipossuficiência e que tal penalidade lhe causará sério risco a subsistência e a de seus familiares.
Sobre o pedido reconvencional, diz que foi deferido "sem qualquer cálculo que justificasse que o valor final fosse quase 10x maior que a dívida" (fl. 4, ev51, origem). Nessa toada, narra que não se pode acatar "qualquer cálculo apresentado nos autos sem que tenha o mínimo de apresentação de como chegou a tal valor, com critérios de juros e correção monetária inexplicáveis" (fl. 4, ev51, origem).
Diante disso, pretende a modificação da sentença para que seja julgada improcedente a reconvenção, por ter se tornado excessiva, configurando enriquecimento sem causa da parte contrária.
Por fim, roga pela concessão da gratuidade da justiça e o provimento do reclamo nos termos da fundamentação.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (ev59, origem).
Vieram os autos conclusos.
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1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de...
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