Acórdão Nº 0327762-15.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo0327762-15.2014.8.24.0023
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0327762-15.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: DANIEL ALBERTO ANANIA (RÉU) APELANTE: AVE FENIX APART-HOTEL LTDA (RÉU) APELADO: INVERSORA LERRYHAN SOCIEDAD ANONIMA (AUTOR) APELADO: PABLO MANUEL ROSSI (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital:

Evento 106: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Inversora Lerryahn Sociedade Anônima S/A e Pablo Manuel Rossi contra Daniel Alberto Anania e Sociedade Ave Fênix Apart Hotel Ltda.

A autora Inversora Lerryahn Sociedade Anônima S/A e o autor Pablo Manuel Rossi objetivam ser reintegrados na posse das unidades habitacionais e respectivos box de garagem do edifício denominado Residencial Fênix III.

Disse a primeira autora ser proprietária de todas as unidades habitacionais do Residencial Fênix III e que teria entabulado comodato verbal com a ré Sociedade Ave Fênix Apart Hotel Ltda., da qual são sócios o réu Daniel Alberto Anania e o autor Pablo Manuel Rossi, para uso das unidades, exceto o apartamento 204, que é de posse exclusiva do autor Pablo Manuel Rossi, tratando-se de sua residência e de seus familiares.

Informou que na data de 21/08/2014 notificou a ré Sociedade Ave Fênix Apart Hotel Ltda. do término do comodato com prazo para desocupação do imóvel até o dia 31/08/2014.

Asseverou que em 01/09/2014 tentou ingressar no imóvel, mas não teve êxito em razão da parte ré ter lacrado o portão de acesso, inclusive da unidade de uso exclusivo da família do autor (apartamento nº 204).

Por fim, registrou que a parte ré iniciou obra de fechamento dos box das garagem sem nenhum autorização do autor Pablo Manuel Rossi, o qual, repita-se, é sócio da empresa ré, bem como está sendo impedido de ingressar na unidade sede da empresa da qual é sócio.

Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse de todas as unidades habitacionais e box de garagem do Residencial Fênix III.

Às fls. 136 a 138 foi indeferida a liminar de reintegração de posse, contra o que a parte autora interpôs agravo de instrumento o qual foi provido para determinar a realização de audiência de justificação prévia. (evento 18)

Contestação e documentos apresentados às fls. 260/275 e 276/291. (evento 99)

Designada audiência de justificação prévia, foram inquiridas quatro testemunhas, vindo-me os autos conclusos para análise do pedido de revogação da liminar e pedido de reintegração de posse. (evento 100)

Evento 218: Parto do relatório da decisão liminar do evento 106 e acrescento que na contestação a parte ré questionou o pedido da parte autora nestes pontos: a) os autores nunca exerceram a posse dos imóveis; b) os imóveis foram adquiridos da pessoa jurídica Ledicet Sociedade Anônima na data de 19-10-2005, da qual é o administrador desde 18-2-2000; c) o comodato foi feito em benefício da pessoa jurídica Ave Fênix, da qual ambos são sócios; d) não impediu os autores de ingressarem no imóvel, exceto nos apartamentos que estavam locados; e) a chapa de metal colocada no portão é para proteção pessoal e patrimonial, porque o bairro sofre com furtos e roubos; e) possui procuração pública para administrar os imóveis, documento datado de 6-5-2005; f) realizou benfeitorias ao longo dos anos, pelos quais pede indenização por valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) a parte autora deverá pagar as despesas com a contratação do escritório de advocacia.

A parte autora apresentou réplica, impugnou todos os pontos, ratificou os pedidos e pediu aplicação da sanção processual à litigância de má-fé.

A decisão liminar deferiu à parte autora a reintegração na posse apenas do imóvel apartamento 204.

A parte autora postulou a reconsideração, sem sucesso. Após diversos pedidos e manifestações, a parte autora se insurgiu quanto à decisão que suspendeu o processo, e postulou a produção de prova testemunhal.

Sobreveio sentença (evento 218), que equacionou a lide nos seguintes termos:

Julgo procedente o pedido para (0327762-15.2014):

a) reintegrar a parte autora na posse dos imóveis identificados por apartamentos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 205 e vagas de garagens 1, 2, 3 e 4 do Condomínio Edifício Fênix III, localizado na Hipólito Gregório Pereira, n. 149, bairro Canasvieiras, Florianópolis, SC;

b) confirmar a decisão liminar que reintegrou a parte autora na posse do apartamento 204 (evento 106) e estendê-la aos imóveis descritos acima (item a);

c) deferir o acesso da parte autora à sede da pessoa jurídica Ave Fênix, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC.

Condeno a parte ré, pessoa física, ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, a indenizar os prejuízos da parte autora e a arcar com honorários advocatícios (já fixados acima), isso tudo por litigar de má-fé (CPC 80, II c/c 81). O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.

Providência imediata: expedir mandado de reintegração do autor na posse dos imóveis do item a, e intimação do item c desta sentença. O oficial de justiça está autorizado a requisitar auxílio da Polícia Militar.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (evento 236).

Alegam, preliminarmente, a inépcia da inicial, "eis que os Apelados utilizaram-se de procedimento equivocado ao ajuizar ação possessória ao invés da correta ação petitória".

No mérito, aduziram que: a) a sentença considerou que a aquisição da propriedade sobre os imóveis controvertidos pela parte autora, em 2005, comprovaria sua posse, quando na verdade posse e propriedade são institutos distintos que não se confundem; b) em que pese incontroversa a propriedade titularizada pela parte autora, ela...

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