Acórdão Nº 0327771-40.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0327771-40.2015.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0327771-40.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0327771-40.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: FELIPE TIAGO RACHADEL SARTORI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Felipe Tiago Rachadel Sartori, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Cyd Carlos da Silveira - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital -, que na Ação Ordinária de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária n. 0327771-40.2015.8.24.0023, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, extinguiu o processo pela perda superveniente do objeto, nos seguintes termos:

Felipe Tiago Rachadel Sartori propôs a presente Ação Ordinária de Inexistência de Relação Jurídica-Tributária em desfavor do Estado de Santa Catarina, pretendendo discutir a obrigação tributária que fundamenta a execução fiscal n. 0900908-32.2014.8.24.0023.

[...]

Isso posto, EXTINGO a presente ação, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Malcontente, Felipe Tiago Rachadel Sartori aduz que:

[...] o débito somente foi parcelado devido ao fato de ter sido protestado, gerando inúmeros transtornos ao Apelante, que apesar de não concordar com o mesmo realizou o parcelamento (Doc. 01), pois não podia ter seu nome sujo, conforme narrado na inicial, e na tutela de urgência pleiteada e que foi negada por este nobre juízo.

Se a tutela requerida fosse deferida, o Apelante jamais parcelaria o débito, e só o fez porque não tinha condições financeiras de fazer o depósito judicial a vista do valor em discussão para a suspensão da exigibilidade do débito.

Deste modo, extinguir a ação pela perda superveniente do objeto como realizado na sentença, é punir o Apelante 2 vezes, já que este somente pagou o débito, com o qual não concordava, pelo fato de não ter seu pleito de suspensão do protesto deferido.

[...] a confissão da dívida decorrente do parcelamento do débito tributário produz efeitos somente na via administrativa. Isso porque, muito embora o contribuinte tenha confessado a dívida para o fim de ingresso no parcelamento, pode continuar discutindo o débito fiscal em juízo, dada a unidade de jurisdição.

Assim, a decisão terminativa de extinção do processo sob o fundamento de ausência de interesse processual se mostra incabível, devendo ser reformada por esta Egrégia Corte [...].

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Estado de Santa Catarina, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Em manifestação do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Felipe Tiago Rachadel Sartori ajuizou a Ação Ordinária de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária n. 0327771-40.2015.8.24.0023, objetivando a declaração de nulidade da CDA-Certidão de Dívida Ativa n. 14003554759, sob o argumento de que não foi regularmente notificado, na esfera administrativa, para apresentar sua defesa, a respeito do lançamento do ITCMD-Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Assinala que o imposto não é devido, visto que o valor apontado como doação, em sua declaração de rendimentos do ano-calendário 2008, exercício de 2009, se referia, na verdade, a um empréstimo, tendo sido providenciado a declaração retificadora antes do lançamento da exação em questão pelo Fisco Estadual.

Entretanto, diante do parcelamento da dívida e quitação do débito tributário, sobreveio a sentença objurgada, julgando extinta a contenda subjacente pela perda superveniente do objeto.

Pois bem.

Ab initio, imperioso perquirir sobre a existência de interesse de agir para prosseguimento da actio.

E embora de fato a execução fiscal subjacente tenha sido extinta pelo pagamento do débito tributário, não pode ser tolhido da parte o direito de apuração da legalidade da exação.

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Hélio do Valle Pereira, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0300452-66.2015.8.24.0001, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

1. A sentença está muito bem fundamentada e a perspectiva de dar pela carência de ação é mesmo muito tentadora.

É verdade, primeiramente, que no direito tributário se pode ir a juízo dispensando uma prévia defesa administrativa, tanto que a Lei de Execução Fiscal (art. 38) diz que o ingresso de ação vale por tácita renúncia à instância extrajudicial.

Só que aqui o caso é diferente, até lembrando a solução do STF dada a propósito do Tema 350 (rel. Min. Luís Roberto Barroso) quanto ao direito previdenciário. Lá se deve primeiro provocar a Administração. Sendo negativa a resposta surge o interesse para agir em juízo.

Nas duas situações (lá no direito previdenciário e aqui na hipótese dos autos) não se trata de usar de expedientes defensivos extrajudiciais, mas de buscar previamente a solução para um eventual impasse. Era fácil e adequado que o autor levasse meramente ao Fisco um evento desconhecido: a doação que se prometia não vingou. A Administração não é onisciente. Sem esse aspecto não houve recusa ao direito pretendido. Não se deu, no sentido usado pelo CPC de 1973, uma lide resistida.

Só que ainda assim não custa enfrentar o mérito. Muita energia foi utilizada a propósito deste processo e ele está maduro para solução.

O art. 488 pode ser trazido por analogia. Dá preponderância ao julgamento de fundo mesmo quando seja a hipótese de extinção sem resolução do mérito, bastando que a decisão favoreça o réu. Aqui, será exposto na sequência, não ocorrerá decisão que beneficie (em um sentido egoístico) o acionado, mas se fará justiça, na linha o que o próprio Poder Público...

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