Acórdão Nº 0327784-39.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-03-2021
Número do processo | 0327784-39.2015.8.24.0023 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0327784-39.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Perante a Vara de Execuções Fiscais do Estado da comarca da Capital, Banco Itaucard S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, opôs embargos à execução fiscal n. 0904916-86.2013.8.24.0023, que lhe move o Estado de Santa Catarina.
Arguiu, na exordial, preliminar de prescrição de parte dos créditos tributários e ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Asseverou, também, que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execucional é nula por ausência de indicação dos corresponsáveis pelo tributo.
Alternativamente, sustentou que a multa é excessivamente onerosa, assumindo, por isso, caráter confiscatório, motivo pelo qual pleiteou sua nulidade ou, pelo menos, redução ao patamar de 20% (vinte por cento).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos.
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza Substituta, Dr.ª Ana Luisa Schmidt Ramos, de cuja parte dispositiva extraio:
Isso posto, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Itauleasing S/A contra Estado de Santa Catarina, para declarar extintos os créditos de IPVA dos exercícios de 2004 a 2007 da CDA n. 12004295483 (p. 02 da execução); dos exercícios de 2005 a 2008 da CDA n. 12006613270 (p. 04 da execução) e dos exercício de 2007 da CDA n. 12006828632 (p. 06 da execução), em razão da ocorrência prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a verba honorária deverá ser distribuída entre as partes, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Portanto, CONDENO a parte embargante, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, § 2º do referido dispositivo. Custas pelo embargante, na proporção de sua sucumbência, sendo o embargado isento (art. 35, h, da LCE nº 156/1997). Certifique-se o resultado desta demanda nos autos da execução fiscal apensa.
Irresignada, a tempo e modo, a instituição financeira interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ratificando a tese exposada na exordial, assim como apontou nulidade do título executivo, ante a cominação de multa confiscatória.
Ao final e alternativamente, requereu minoração da da coima ao patamar de 20% (vinte por cento)
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo que lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
Os autos, então, vieram conclusos em 23/11/2020
Este é o relatório.
VOTO
Porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Itaucard S.A., contra sentença que, em suma, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, por si opostos, em face do Estado de Santa Catarina.
No campo legal, certa é a competência dos Estados e do Distrito Federal na instituição de impostos sobre a propriedade de veículos automotores, à luz do art. 155, caput, da Constituição Federal.
Entrementes, em vista da necessidade de regulamentação do tributo por meio de lei complementar, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 7.543/1988, que previa, em sua redação original, que a obrigação pelo recolhimento do IPVA era atribuída ao arrendador mercantil (art. 3º, § 1º, inciso III).
O art. 3º, § 1º, inciso III, de referida legislação, sofreu, todavia, significativa alteração em virtude da publicação da Lei n. 15.242/10, em vigor a partir de 27/07/2010, que transferiu ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento do IPVA nos casos de veículos cedidos por meio de regime de arrendamento mercantil (leasing), adequando-se à jurisprudência já dominante nos tribunais pátrios.
Veja-se:
Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
[...]
III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (grifei)
O arrendamento mercantil é figura jurídica criada para que, durante o financiamento na aquisição de veículo, enquanto não quitado, na sua integralidade, a propriedade do bem permaneça com a empresa arrendadora até que, ao final, se assim for de interesse das partes, ocorra a transferência definitiva.
Trata-se de esforço comum entre o adquirente e o banco tomador do empréstimo, sendo que este, no fito de se resguardar de eventual descumprimento dos termos, conserva-se como proprietário do veículo até que o mútuo seja satisfeito.
Dessa forma, tenho que a empresa arrendadora responde pela obrigação tributária em razão de exercer a propriedade de veículo automotor, na condição de sujeito passivo do tributo, ao passo que o arrendatário figura como mero responsável tributário em virtude de estar de posse automóvel cedido em regime de arrendamento mercantil.
Até por isso a legislação atribuiu a responsabilidade solidária dos "responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Perante a Vara de Execuções Fiscais do Estado da comarca da Capital, Banco Itaucard S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, opôs embargos à execução fiscal n. 0904916-86.2013.8.24.0023, que lhe move o Estado de Santa Catarina.
Arguiu, na exordial, preliminar de prescrição de parte dos créditos tributários e ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Asseverou, também, que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execucional é nula por ausência de indicação dos corresponsáveis pelo tributo.
Alternativamente, sustentou que a multa é excessivamente onerosa, assumindo, por isso, caráter confiscatório, motivo pelo qual pleiteou sua nulidade ou, pelo menos, redução ao patamar de 20% (vinte por cento).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos.
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza Substituta, Dr.ª Ana Luisa Schmidt Ramos, de cuja parte dispositiva extraio:
Isso posto, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Itauleasing S/A contra Estado de Santa Catarina, para declarar extintos os créditos de IPVA dos exercícios de 2004 a 2007 da CDA n. 12004295483 (p. 02 da execução); dos exercícios de 2005 a 2008 da CDA n. 12006613270 (p. 04 da execução) e dos exercício de 2007 da CDA n. 12006828632 (p. 06 da execução), em razão da ocorrência prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a verba honorária deverá ser distribuída entre as partes, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Portanto, CONDENO a parte embargante, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, § 2º do referido dispositivo. Custas pelo embargante, na proporção de sua sucumbência, sendo o embargado isento (art. 35, h, da LCE nº 156/1997). Certifique-se o resultado desta demanda nos autos da execução fiscal apensa.
Irresignada, a tempo e modo, a instituição financeira interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ratificando a tese exposada na exordial, assim como apontou nulidade do título executivo, ante a cominação de multa confiscatória.
Ao final e alternativamente, requereu minoração da da coima ao patamar de 20% (vinte por cento)
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo que lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
Os autos, então, vieram conclusos em 23/11/2020
Este é o relatório.
VOTO
Porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Itaucard S.A., contra sentença que, em suma, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, por si opostos, em face do Estado de Santa Catarina.
No campo legal, certa é a competência dos Estados e do Distrito Federal na instituição de impostos sobre a propriedade de veículos automotores, à luz do art. 155, caput, da Constituição Federal.
Entrementes, em vista da necessidade de regulamentação do tributo por meio de lei complementar, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 7.543/1988, que previa, em sua redação original, que a obrigação pelo recolhimento do IPVA era atribuída ao arrendador mercantil (art. 3º, § 1º, inciso III).
O art. 3º, § 1º, inciso III, de referida legislação, sofreu, todavia, significativa alteração em virtude da publicação da Lei n. 15.242/10, em vigor a partir de 27/07/2010, que transferiu ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento do IPVA nos casos de veículos cedidos por meio de regime de arrendamento mercantil (leasing), adequando-se à jurisprudência já dominante nos tribunais pátrios.
Veja-se:
Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
[...]
III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (grifei)
O arrendamento mercantil é figura jurídica criada para que, durante o financiamento na aquisição de veículo, enquanto não quitado, na sua integralidade, a propriedade do bem permaneça com a empresa arrendadora até que, ao final, se assim for de interesse das partes, ocorra a transferência definitiva.
Trata-se de esforço comum entre o adquirente e o banco tomador do empréstimo, sendo que este, no fito de se resguardar de eventual descumprimento dos termos, conserva-se como proprietário do veículo até que o mútuo seja satisfeito.
Dessa forma, tenho que a empresa arrendadora responde pela obrigação tributária em razão de exercer a propriedade de veículo automotor, na condição de sujeito passivo do tributo, ao passo que o arrendatário figura como mero responsável tributário em virtude de estar de posse automóvel cedido em regime de arrendamento mercantil.
Até por isso a legislação atribuiu a responsabilidade solidária dos "responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham...
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