Acórdão Nº 0327986-16.2015.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0327986-16.2015.8.24.0023
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0327986-16.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0327986-16.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ROSANGELA MARIA BORGES BOTTARO ADVOGADO: DALTON ANTÔNIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) ADVOGADO: JUSSARA MARIA BORGES (OAB SC008394) APELANTE: MARCELLA BORGES BOTTARO ADVOGADO: DALTON ANTÔNIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) ADVOGADO: JUSSARA MARIA BORGES (OAB SC008394) APELANTE: ARIEL BOTTARO FILHO ADVOGADO: DALTON ANTÔNIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) ADVOGADO: JUSSARA MARIA BORGES (OAB SC008394) APELANTE: GUSTAVO BORGES BOTTARO ADVOGADO: DALTON ANTÔNIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) ADVOGADO: JUSSARA MARIA BORGES (OAB SC008394) APELADO: SERGIO VIEIRA ADVOGADO: Carlos Alberto Jakubiak (OAB SC022456) APELADO: PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: PAULO STEFEN DE ALBUQUERQUE (OAB SC004784) ADVOGADO: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE (OAB SC006840)

RELATÓRIO

Sergio Vieira propôs "embargos de terceiro", perante a 2ª Vara Cível da comarca da Capital, contra Ariel Bottaro, Rosângela Maria Borges Bottaro, Gustavo Borges Bottaro, Marcela Borges Bottaro e Planel Engenharia e Construções LTDA (evento 27, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 31, da origem), in verbis:

[...] alegando, em síntese, que: a) em setembro de 2013, celebrou contrato de compra e venda com a empresa Planel Engenharia e Construções Ltda, tendo como objeto uma sala comercial localizada na Rua Tenente Silveira, n. 293, 7º andar, n. 701, no Edifício Reflex, registrado sob a matrícula n. 35.559 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; b) apesar de ter quitado o valor acordado e de o imóvel estar livre e desembaraçado à época da aquisição, a supracitada empresa não realizou a transferência da titularidade da sala comercial adquirida; c) realizou a declaração do imóvel em seu imposto de renda e, atualmente, este encontra-se locado; d) consta uma penhora sobre o referido imóvel, em virtude da execução de sentença n. 0056718-03.2003.8.24.0023, em que a empresa Planel figura como executada. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e requereu: a) a concessão de liminar, para suspender a execução e os atos expropriatórios; b) a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (páginas 15/41).Em decisão interlocutória, foi deferida em parte a tutela pretendida com a suspensão dos atos expropriatórios (páginas 46/49).Os embargados foram citados por meio de seus advogados (páginas 53/54).Os embargados Rosângela Maria Borges Bottaro, Gustavo Borges Bottaro e Marcela Borges Bottaro apresentaram contestação, sustentando que: a) não há como verificar se o contrato de compra e venda foi firmado na data que expressa; b) o embargante não demonstrou que pagou o preço acordado; c) não há prova de que a declaração anual de ajuste foi entregue à Receita Federal do Brasil; d) o embargante adquiriu o imóvel por um preço muito menor do que o do mercado e, ainda, não tomou as precauções devidas antes de firmar o contrato, tendo em vista as inúmeras ações judiciais envolvendo a empresa Planel. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do embargante em litigância de má-fé. Juntou extratos do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, referente às ações envolvendo a empresa Planel (páginas 62/72).O prazo para contestação decorreu sem manifestação pela embargada Planel Engenharia e Construções Ltda (página 73).Houve réplica (páginas 77/93).

Proferida sentença (evento 31, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Vitoraldo Bridi, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução do mérito por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, ACOLHO o pedido feito por SÉRGIO VIEIRA em face de ARIEL BOTTARO, ROSÂNGELA MARIA BORGES BOTTARO, GUSTAVO BORGES BOTTARO FILHO, MARCELA BORGES BOTTARO e PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para:A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às páginas 46/49;B) DETERMINAR o levantamento da penhora sobre a sala comercial localizada na Rua Tenente Silveira, n. 293, 7º andar, n. 701, no Edifício Reflex, registrado sob a matrícula n. 35.559 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, consolidando a posse do embargante em relação aos autos da execução de sentença n. 0056718-03.2003.8.24.0023;Condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Por fim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelos embargados, em relação ao embargante, haja vista não observar qualquer mácula que pudesse ensejar tal penalidade. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução n. 0056718-0.2003.08.24.0023/02.

Irresignados, os embargados Rosângela Maria Borges Bottaro, Gustavo Borges Bottaro e Marcela Borges Bottaro, interpuseram o presente apelo (evento 36, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, que sob o argumentos que "o MM Juízo a quo tomou como prova válida aquilo que não dispõe de verossimilhança alguma, mormente porque o Apelado foi provocado, em contestação, a demonstrar o que alegou e não o fez minimamente. Estes Apelantes inclusive indicaram os meios de prova disponíveis ao Apelado", considerando que não foram respondidas as seguintes indagações: "1) há certeza quanto...

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