Acórdão Nº 0328019-53.2018.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 12-07-2023

Número do processo0328019-53.2018.8.24.0038
Data12 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0328019-53.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: VIRLEI WILSON AMORIM (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO ALFREDO SALOMAO NACHTIGALL (AUTOR) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA KONRAD NACHTIGALL (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por ANTONIO ALFREDO SALOMAO NACHTIGALL e SANDRA CRISTINA KONRAD NACHTIGALL em face de VIRLEI WILSON AMORIM objetivando perceber a quantia de R$ 7.743,00, decorrente dos danos materiais ocorridos em seu veículo.
1) Da admissibilidade recursal
A parte recorrente, quando da interposição do recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, acostou declaração de hipossuficiência e cópia da declaração de imposto de renda que, ante a ausência de impugnação em sede de contrarrazões, tem-se como suficiente para demonstrar a necessidade do beneplácito.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
2) Das preliminares
2.1) Do julgamento ultra petita
Defende a parte recorrente que a sentença é nula, porque "O pleito dos Recorridos conforme se extrai da inicial foi para ressarcimento do valor total para o reparo do veículo, sendo latente a nulidade da sentença, porquanto entende-se que a decisão não é congruente com os o pedido ou da causa de pedir deduzida na inicial, não havendo emenda da inicial quanto a isto, e não sendo cabível no presente caso o magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática, visto que a inicial foi especifica e detalhada quanto ao que estes pretendiam, não fazendo qualquer menção a "franquia", mas afirmando que o respectivo valor fora para "mão de obra de latoaria, pintura e demais peças". Vemos claramente, uma emenda na inicial por via obliqua o que é inadmissível, devendo ser declarada sua nulidade" (evento 136, item 2, fl. 19).
Pois bem, é sabido que o Julgador não pode proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não apontadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, afrontando o disposto no art. 492 do CPC, e dando causa a uma nulidade, que pode ser total ou parcial da sentença.
É da Lei Processual:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Colhe-se da doutrina:
De acordo com DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA: [a] a decisão é ultra petita quando: [a.1] "concede ao demandante mais do que ele pediu"; [a.2] "analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais"; ou [a.3] "resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não-participantes" (op. cit. p. 344); [b] a decisão é extra petita quando: [b.1] "tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta de que foi pedida"; [b.2] "leva em consideração fundamento de fato não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT