Acórdão Nº 0328049-41.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-02-2021
Número do processo | 0328049-41.2015.8.24.0023 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0328049-41.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itauleasing S.A. contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos, que, em embargos à execução fiscal opostos em face do Estado de Santa Catarina (autos n. 0328049-41.2015.8.24.0023), acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, apenas "(...) para declarar extintos os créditos de IPVA dos exercícios de 2004 a 2007 da CDA n. 12004296374 (p. 02 da execução); dos exercícios de 2007 e 2008 da CDA n. 12006361017 (p. 04 da execução) e dos exercícios de 2006 e 2007 da CDA n. 12007229465 (p. 08 da execução), em razão da ocorrência da prescrição" (Ev. 12).
Extrai-se da parte dispositiva:
"Isso posto, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Itauleasing S/A contra Estado de Santa Catarina, para declarar extintos os créditos de IPVA dos exercícios de 2004 a 2007 da CDA n. 12004296374 (p. 02 da execução); dos exercícios de 2007 e 2008 da CDA n. 12006361017 (p. 04 da execução) e dos exercícios de 2006 e 2007 da CDA n. 12007229465 (p. 08 da execução), em razão da ocorrência da prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a verba honorária deverá ser distribuída entre as partes, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Portanto, CONDENO a parte embargante, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); e CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, § 2º do referido dispositivo.
Custas pelo embargante, na proporção de sua sucumbência, sendo o embargado isento (art. 35, h, da LCE nº 156/1997).
Certifique-se o resultado desta demanda nos autos da execução fiscal apensa.
P. R. I.
Transitado em julgado, arquivem-se."
Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execucional, uma vez que a legislação estabelece como responsável pelo pagamento o arrendatário no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
Defende o caráter confiscatório da multa moratória de 50%, do que decorreria a nulidade do título executivo, ante a inexistência de obrigação líquida, certa e exigível.
Sem contrarrazões (Ev. 25), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
1. Sujeição passiva:
O art. 3º, § 1º, III, da Lei Estadual n. 7.543/88 aponta como responsável pelo pagamento do IPVA o arrendatário, mas também imputa solidariedade ao arrendador.
Assim, desde que não haja prova suficiente acerca da transferência definitiva da propriedade do bem ao arrendatário - ônus probatório que incumbe ao arrendador -, a instituição arrendadora é sujeito passivo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL 7.543/1988. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O ARRENDATÁRIO. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0303600-52.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2020).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. - REJEIÇÃO NA ORIGEM.
(1) LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 3º, § 2º, LEI N. 7.543/1988. DETRAN. EMBARGANTE. ARRENDATÁRIO. AQUISIÇÃO. PROVA AUSENTE. REJEIÇÃO.
"[...] "É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor" (art. 3º, da Lei Estadual n. 7.543/88). No sistema de arrendamento mercantil, proprietário é o arrendador, em nome de quem está registrado o veículo na repartição de trânsito. A partir da vigência da Lei Estadual n. 15.242/2010, é também responsável pelo pagamento do tributo o arrendatário (art. 3º, inciso III...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itauleasing S.A. contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos, que, em embargos à execução fiscal opostos em face do Estado de Santa Catarina (autos n. 0328049-41.2015.8.24.0023), acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, apenas "(...) para declarar extintos os créditos de IPVA dos exercícios de 2004 a 2007 da CDA n. 12004296374 (p. 02 da execução); dos exercícios de 2007 e 2008 da CDA n. 12006361017 (p. 04 da execução) e dos exercícios de 2006 e 2007 da CDA n. 12007229465 (p. 08 da execução), em razão da ocorrência da prescrição" (Ev. 12).
Extrai-se da parte dispositiva:
"Isso posto, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Itauleasing S/A contra Estado de Santa Catarina, para declarar extintos os créditos de IPVA dos exercícios de 2004 a 2007 da CDA n. 12004296374 (p. 02 da execução); dos exercícios de 2007 e 2008 da CDA n. 12006361017 (p. 04 da execução) e dos exercícios de 2006 e 2007 da CDA n. 12007229465 (p. 08 da execução), em razão da ocorrência da prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a verba honorária deverá ser distribuída entre as partes, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Portanto, CONDENO a parte embargante, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); e CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, § 2º do referido dispositivo.
Custas pelo embargante, na proporção de sua sucumbência, sendo o embargado isento (art. 35, h, da LCE nº 156/1997).
Certifique-se o resultado desta demanda nos autos da execução fiscal apensa.
P. R. I.
Transitado em julgado, arquivem-se."
Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execucional, uma vez que a legislação estabelece como responsável pelo pagamento o arrendatário no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
Defende o caráter confiscatório da multa moratória de 50%, do que decorreria a nulidade do título executivo, ante a inexistência de obrigação líquida, certa e exigível.
Sem contrarrazões (Ev. 25), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
1. Sujeição passiva:
O art. 3º, § 1º, III, da Lei Estadual n. 7.543/88 aponta como responsável pelo pagamento do IPVA o arrendatário, mas também imputa solidariedade ao arrendador.
Assim, desde que não haja prova suficiente acerca da transferência definitiva da propriedade do bem ao arrendatário - ônus probatório que incumbe ao arrendador -, a instituição arrendadora é sujeito passivo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL 7.543/1988. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O ARRENDATÁRIO. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0303600-52.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2020).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. - REJEIÇÃO NA ORIGEM.
(1) LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 3º, § 2º, LEI N. 7.543/1988. DETRAN. EMBARGANTE. ARRENDATÁRIO. AQUISIÇÃO. PROVA AUSENTE. REJEIÇÃO.
"[...] "É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor" (art. 3º, da Lei Estadual n. 7.543/88). No sistema de arrendamento mercantil, proprietário é o arrendador, em nome de quem está registrado o veículo na repartição de trânsito. A partir da vigência da Lei Estadual n. 15.242/2010, é também responsável pelo pagamento do tributo o arrendatário (art. 3º, inciso III...
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