Acórdão Nº 0328073-69.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo0328073-69.2015.8.24.0023
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0328073-69.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: BANCO ITAULEASING S.A. (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Banco Itauleasing S.A. opôs embargos à execução fiscal em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) teve ajuizada contra si execução fiscal no valor de R$ 320.401,68; 2) o valor refere-se a diversos processos administrativos; 3) todos decorrem de reclamações formuladas por consumidores que afirmam ter sofrido a cobrança de "taxa de quitação antecipada" em contratos de arrendamento mercantil, comumente conhecido como "leasing"; 4) apresentou manifestação, destacando que a cobrança refere-se à rescisão do contrato de arrendamento mercantil, nos termos da Resolução n. 2309/1996 do Banco Central do Brasil e 5) mesmo assim, foi fixada multa por suposta violação aos arts. 51 e 52 do CDC, que não se aplicam ao contrato de leasing.
Postulou a nulidade da execução fiscal.
Em impugnação, o embargado sustentou: 1) a legalidade da multa aplicada pelo Procon, pois houve cobrança ilegal de tarifa de liquidação antecipada de contrato de financiamento; 2) o leasing é uma modalidade de financiamento do bem e o próprio embargante afirma isso em seu sítio online; 3) a taxa de arrendamento cumpre função semelhante a dos juros e 4) a multa não é exorbitante (autos originários, Evento 11).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos, para julgar extinta a execucional apensa. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Torno sem efeito a penhora de fl. 105 do principal.
Custas processuais pelo embargado, com a isenção legal. Honorários advocatícios também pelo embargado, estes fixados em 1% do valor da causa na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC. (autos originários, Evento 13)
As partes opuseram embargos de declaração. Os Estado de Santa Catarina foram rejeitados, enquando aqueles os do embargante foram acolhidos "para corrigir erro material na sentença embargada, esclarecendo que, ao invés de "7/2/2017", a data apontada no segundo parágrafo da p. 2 da sentença do evento 13 é "10/12/2007" (autos originários, Evento 29).
O embargado, em apelação, sustentou que: 1) o magistrado confundiu a tarifa de quitação antecipada com o cálculo de quitação antecipada; 2) a empresa não esclareceu qual foi o efetivo custo operacional aplicado no processamento da rescisão contratual e 3) não é possível anuir com o fundamento da decisão, pois não está evidenciada falha no poder de polícia do Procon (autos originários, Evento 34).
Contrarrazões no Evento 40 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
A controvérsia diz respeito a um suposto valor a maior que teria sido pago pelos consumidores.
No processo administrativo, o embargante esclareceu que: 1) a cobrança refere-se a despesas de rescisão, quando encerrado o contrato de forma antecipada; 2) o valor é de 6,5% do saldo devedor e 3) a parcela contratual é composta pela contraprestação mensal somada à prestação mensal do valor residual garantido, que é o preço para que o consumidor possa adquirir o bem ao final do contrato (autos originários, Evento 1, INF18).
A sentença proferida pelo...

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