Acórdão Nº 0328131-09.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-08-2023

Número do processo0328131-09.2014.8.24.0023
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0328131-09.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) E OUTROS APELADO: PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA (RÉU) E OUTRO


RELATÓRIO


Perante a 1ª Vara Cível da comarca da Capital, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de ressarcimento de danos", em desfavor de Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda.
Narrou, em apertada síntese:
[...] que, após a realização de licitação pública na modalidade concorrência, firmou contrato com a empresa ré para prestação de serviço de coleta, transporte e destino de material grosseiro e do iodo retido nas unidades de tratamento de Florianópolis, São José e Santo Amaro da Imperatriz.
Disse que, em relação ao transporte do iodo, o pagamento ocorria após a pesagem da substância, ou seja, conforme as cláusulas contratuais, após a empresa ré pesar a quantidade que seria transportada, apresentava o comprovante à autora que adimplia o valor pelo respectivo serviço prestado.
Aduziu que embora não se tenha constatado durante a execução da avença nenhum equívoco nos valores indicados pela contratada, ora ré, uma investigação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina (AGESAN) identificou a existência de divergência entre a quantidade apresentada nos comprovantes entregues pela demandada e daquela efetivamente aferida no aterro sanitário.
Arguiu que a diferença entre o peso do iodo no aterro sanitário e aquele indicado nos comprovantes da empresa ré gerou um acréscimo de R$ 1.730.518,72 no valor pago pela autora, quantia esta que não estava prevista contratualmente e que, portanto, merece ser ressarcida.
Requereu, assim, a condenação da empresa ré à devolução da quantia de R$ 1.730.518,72 (evento 1).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.
Houve réplica.
Foi produzida a prova pericial e, após, foi apresentado laudo complementar.
Alegações finais.
Ato contínuo, sobreveio sentença da MMa. Juíza, Dra. Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque,, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face de PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Irresignadas com a prestação jurisdicional, ambas as partes, a tempo e modo, interpuseram recursos de apelação.
A parte autora, nas suas razões, sustentou a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, em razão da necessidade de nova perícia e produção de prova testemunhal.
Argumentou, também, que por causa do equívoco na avaliação pericial, não restou evidenciada a existência de pagamentos a maior pelos serviços prestados pela requerida.
Por sua vez, a empresa demandada se insurgiu apenas com relação à base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 26/07/2023.
Este é o relatório

VOTO


As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.
Cuida-se de recursos de apelação, interpostos pela CASAN e pela Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., contra sentença que, nos autos da ação de ressarcimento de danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
I - Da irresignação da CASAN
A CASAN requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, sob a alegação de cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de nova perícia, bem como de oitiva de testemunhas.
Ademais, utilizou o argumento de equívoco no laudo pericial para embasar a tese de mérito de existência de pagamentos a maior pelos serviços prestados pela requerida e, portanto, fazer jus ao ressarcimento pretendido.
As matérias serão analisadas conjuntamente, porquanto se confundem com o mérito propriamente dito.
É cediço que o magistrado, na qualidade de presidente do processo e destinatário final dos elementos probatórios nele produzidos, é livre para proferir julgamento com base em prova que entender suficiente para a formação de seu convencimento e, com isso, indeferir diligências que entende desnecessárias, nos termos do que estabelece o CPC, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido:
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de...

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