Acórdão Nº 0328436-56.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 22-09-2016

Número do processo0328436-56.2015.8.24.0023
Data22 Setembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0328436-56.2015.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0328436-56.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Roberto Marius Favero

Ementa.

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO "IRESA". VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO. NOMENCLATURA INDEVIDA UTILIZADA PELO ART. 6º DA LCE 614/2013. DEVIDO IMPOSTO DE RENDA DIANTE DO FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 43, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "MALGRADA A DENOMINAÇÃO DE "INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO", TRATA-SE DE RENDA DECORRENTE DO TRABALHO (VERBA REMUNERATÓRIA), O QUE É FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA". (TJSC, Recurso Inominado n. 0302284-48.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 18-08-2016).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0328436-56.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Rogério José Bernardo,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Sérgio Luís Junkes e Luís Francisco Delpizzo Miranda.

Florianópolis, 22 de setembro de 2016.

Roberto Marius Favero

Relator

I - Relatório

Embora dispensado o relatório por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, passo a relatar sucintamente:

O recorrente, policial/bombeiro militar, ajuizou ação em face do Estado de Santa Catarina, alegando que lhe são descontados valores, indevidamente, de Imposto de Renda, sobre os valores que percebe a título de Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, pelo que requereu o cessar dos descontos, a declaração da ilegalidade e a repetição do indébito.

A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Inconformado, e recorrente interpôs o presente recurso inominado, no qual pretende que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos exordiais.

II - Voto

De início, cumpre destacar que a controvérsia reside sobre o caráter da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, considerada pela sentença recorrida como verba remuneratória, o que faz com que o recebimento desta verba constitua fato gerador da incidência de Imposto de Renda.

À luz da premissa constante no art. 4º, do Código Tributário Nacional, verifica-se no sistema tributário nacional, predominância da ocorrência do fato gerador sobre denominações e formalidades legais, como se infere do texto legal:

"Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: [...] a denominação e demais características formais adotadas pela lei; [...] a destinação legal do produto da sua arrecadação."

Assim, embora a Lei Complementar 614/2013 disponha que a IRESA "constitui-se em verba de natureza indenizatória [...]", que "[?] não se incorpora ao subsídio, aos...

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