Acórdão Nº 0328462-88.2014.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020

Número do processo0328462-88.2014.8.24.0023
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0328462-88.2014.8.24.0023

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE NÚMERO DE TELEFONE DURANTE O PEDIDO DE PORTABILIDADE. REVELIA DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENDA DE NÚMERO A TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0328462-88.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Tim Celular S/A e Recorrida: Nefertiti Bastos Pereira.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Trata-se de recurso genérico, sem a refutação dos fatos narrados na inicial.

A recorrente vendeu o número de telefone celular da recorrida a terceiro, após a autora o ter confiado à empresa ré para a realização da portabilidade.

Dessa forma, verificada a relação de consumo existente entre as partes e a falha no fornecimento do serviço, a ocorrência de dano, a culpa e o nexo de causalidade.

Resta evidente que o fato ultrapassa o mero aborrecimento, configurando assim o dano.

Nesse norte já decidiu a extinta Quinta Turma de Recursos:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA PRÉ-PAGA. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA, ANTES DE EXPIRADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 63 DA RES. N. 477/07 DA ANATEL. PRAZO QUE SÓ SE INICIA APÓS O TERMINO DA VALIDADE DA RECARGA. VENDA DO NÚMERO PARA TERCEIRO. ABUSO DE DIREITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE.

Em se tratando de linha de telefone celular pré-pago, a rescisão unilateral pela operadora só pode ocorrer 60 dias após esgotado o prazo de validade dos créditos, nos termos do art. 63 e §§ da Resolução n. 477/07 da Anatel.

Tendo a operadora promovido a rescisão contratual com desrespeito à norma regente e, ainda, transferido o número da autora para terceiro, causa dano moral ao usuário original, independentemente de comprovação dos prejuízos sofridos por este.

QUANTUM REPARATÓRIO. CARÁTER DÚPLICE, TANTO PUNITIVO DO AGENTE COMO COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.

"A indenização por danos morais tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa. Deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste" (TJSC - AC n.º 2008.051361-1 - Rel. Des. Vanderlei Romer - j.: 29.04.2009). (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.501392-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cesar Otavio Scirea Tesseroli, Não especificado, j. 07-10-2013).


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