Acórdão Nº 0328542-18.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020
Número do processo | 0328542-18.2015.8.24.0023 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0328542-18.2015.8.24.0023, da Capital
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELO IPREV EM DESFAVOR DE PESSOA FÍSICA – DESPACHO INDEFERINDO O TRÂMITE DO FEITO DIANTE DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 9/2011 DO TJ – NÃO CABIMENTO DO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL NORTEADOR DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0328542-18.2015.8.24.0023, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, em que é Recorrente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, e Recorrido Ademir Antonio Moroso:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Sem custas e/ou honorários.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
Florianópolis, 24 de setembro de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
VOTO
Cuida-se de recurso inominado contra a decisão não permitiu o trâmite de cumprimento de sentença movido pelo recorrente IPREV em desfavor de pessoa física diante da carência de competência da Vara de Execuções contra a Fazenda Púbica e Precatório da comarca da Capital, nos termos da Resolução 09/2011 do TJSC.
Todavia, o recurso inominado não pode ser manejado para desafiar mera despacho judicial que indefere a tramitação de um cumprimento de sentença, diante do princípio da taxatividade recursal.
Destaco:
"O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil. O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status. O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito cível, foi deliberadamente estruturado de modo a banir as crises procedimentais, em certa medida admitidas no sistema do CPC. A Lei nº 9.099/95 as evita em grau máximo e invariavelmente conduz à extinção do processo quando sucedem....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO