Acórdão Nº 0328556-36.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-02-2023

Número do processo0328556-36.2014.8.24.0023
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0328556-36.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0328556-36.2014.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (AUTOR) ADVOGADO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cooperativa Agroindustrial Alfa ajuizou "Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal" contra Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que para a consecução do seu objeto social, "recebe produtos de associados para armazenagem, beneficiamento, secagem, comercialização e industrialização de soja, trigo, milho e feijão" e "adquire bens de terceiros, fornecendo-os aos seus associados". Disse que "no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, apropriou crédito de ICMS, na forma da alínea b do inciso I do parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC, tendo por base laudo técnico emitido por engenheiro eletricista registrado no CREA/SC, no qual constou a informação de que o rateio do ICMS deve se dar na proporção de 91,33% para a atividade industrial e 8,67% para a atividade não industrial". Sustentou que como "apropriou crédito de ICMS, sobre a aquisição de energia elétrica, na proporção de 91,33% do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, teve contra si lavrado um auto de infração, relativo ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, ao argumento de que teria apropriado crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, conforme valores declarados na DIME sob o código fiscal de operações 1252/1253", tendo incorrido no artigo 55 da Lei n. 10.297/96. Alegou que as suas unidades de beneficiamento, "num primeiro momento, recebem os grãos do produtor, que depois de beneficiados, são remetidos para as unidades industriais (indústria de farinha de trigo, fábricas de rações, esmagamento de soja e empacotamento de feijão)" e que na "unidade de beneficiamento são retirados os contaminantes, quais sejam grãos imaturos, rachados ou partidos; sementes de ervas daninhas, material inerte, pedaços de plantas etc." e, posteriormente, "o produto adquire as qualidades físicas, fisiológicas e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões comerciais". Esclareceu que "O beneficiamento é realizado por máquinas projetadas com base em uma ou mais diferenças nas características físicas do produto e dos contaminantes a serem retirados, ou seja, os grãos e as sementes devem passar pelas etapas de pré-limpeza, secagem, limpeza e classificação, embalagem" e que "o beneficiamento de grãos, é uma atividade altamente especializada e, portanto, industrial". Relatou que "atendendo aos princípios contábeis aceitos e atendendo à legislação de regência, seja ela das várias esferas, registra no livro de entradas, com códigos fiscais de operações específicos, o consumo de energia elétrica da atividade industrial e da comercial, conforme laudo técnico, elaborado por engenheiro eletricista" e que quando "não possui laudo técnico, segrega o consumo no percentual de 80% para a atividade industrial e 20% para a atividade comercial". Disse que a "descrição de todas as fases do processo, desde a recepção dos grãos até a fase do armazenamento, revelam, confirmam, afirmam, no mínimo, que os grãos, após passar pelas fases de pré-limpeza, limpeza, secagem e armazenagem, passa a ser um produto industrializado semi-acabado. E produto industrializado semi-elaborado é aquele em relação ao qual, para ficar pronto ao consumo, ainda precisa de algum complemento, de alguma transformação (intrínseca ou extrínseca)". Aduziu que "No caso presente, o trigo, o milho, a soja e o feijão, até a fase de armazenamento, são produtos industrializados semi-acabados, pois não estariam aptos ao consumo, mas não deixam de ser produtos industrializados semi-acabados ou semi-elaborados". No entanto, "com a remessa desses produtos para a indústria da farinha, para a unidade de esmagamento da soja, para a unidade de fábrica de rações, para a unidade de farinha de trigo, para a unidade embaladora e empacotadora do feijão, passam a ser produtos industrializados, aptos para o consumo". Defendeu que "o processo de beneficiamento de grãos é considerado atividade de industrialização, consoante disposições contidas no art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional" e que "A energia elétrica é insumo no processo em todas as etapas (desde a recepção dos grãos até o armazenamento) porque, apesar de não se incorporar fisicamente ao grão, o que seria impossível, vez que a energia não é elemento sólido, líquido ou gasoso, entra em seu processo de produção como um elemento essencial à sua formação, tal qual a energia elétrica para a produção do alumínio, o combustível para o serviço de transporte de cargas ou o carvão para as caldeiras na siderurgia". Com relação aos grãos, referiu que "a energia é elemento essencial tanto para a transformação de determinados produtos em outros (como por exemplo, o grão de trigo em farinha, a soja em farelo de soja e óleo degomado, o milho em ração e concentrado, o grão de feijão em feijão empacotado) quanto para o aperfeiçoamento de determinados produtos para consumo, como é o caso da recepção dos grãos, da pré-limpeza, limpeza, secagem e armazenagem. Em todas essas atividades, há transformação de um produto em outro ou o beneficiamento ou o aperfeiçoamento do produto para consumo". Assim, defendeu que como "os grãos beneficiados são considerados produtos industrializados semi-elaborados ou semi-acabados, cabe, então, verificar se a legislação permite apropriar crédito de ICMS sobre o consumo de energia elétrica no processo de beneficiamento". Narrou que com as alterações promovida pela Lei Complementar n. 102/2000, na redação original da Lei Complementar n. 87/1996, "Firmou-se o entendimento que não é toda energia consumida pela indústria que dará direito ao crédito, tampouco aquela consumida pelo estabelecimento industrial, mas tão-somente aquela vinculada e utilizada no processo de industrialização. A contrario sensu a energia elétrica consumida no processo de industrialização ou em qualquer outra atividade que modifique a natureza ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, dá direito ao crédito, como é o caso aqui tratado". Diante disso, pleiteou a declaração de que a "apropriação dos créditos glosados pela fiscalização é legítima e está em absoluta conformidade com a legislação tributária relativa ao tema, decretando-se a anulação da Notificação Fiscal nº 126030346207".
Citado (evento 23, CERT106, EP1G), o Réu apresentou contestação e documentos (evento 25, PET107 e evento 26, INF108 a evento 26, INF120). Alegou, em suma, que a "real atividade da parte autora é a comercial" e que "Como bem se observa no laudo pericial acostado por ela, há atividade administrativa desenvolvida no estabelecimento notificado, e, portanto, não se enquadra no conceito legal de atividade industrial". Defendeu que "o mero fato de haver laudo técnico, não é suficiente para que se considere o consumo como sendo de caráter industrial, eis que há necessidade e isso é muito mais importante, indispensável mesmo que a atividade desenvolvida se enquadre como industrial" e que tal condição, não pode ser aferida por engenheiro elétrico, posto que "mesmo possuindo habilitação para medir o consumo de energia por uma determinada atividade, não a tem para dizer acerca de seu enquadramento ou não no conceito legal de processo industrial e, via de conseqüência, da tributação". Sustentou que "além de comprovar a atividade industrial o que não ocorre in casu -, deve o contribuinte demonstrar a proporção de energia consumida no processo de industrialização, visto que as atividades administrativas e comerciais não geram direito a crédito". Disse que a "autora não observou sequer o que fora apontado no já impugnado laudo técnico acostado, que apontou que a atividade de armazenagem como responsável pelo consumo de 89,87% da energia elétrica consumida; número este também impugnado por ter sido elaborado unilateralmente e extemporaneamente ao período discutido" e "sequer comprovou ter direito a todos os créditos lançados/utilizados, haja vista que não trouxe aos autos suas respectivas faturas de energia elétrica e os valores declarados não estão em consonância com o ICMS das faturas". Subsidiariamente, aduziu que "caso se entenda pela possibilidade de aproveitamento do crédito glosado, há de ser observado ou o limite legal de 80% ou o percentual a ser estabelecido por laudo técnico elaborado por perito judicial. Ademais, deve-se manter a notificação fiscal com relação aos créditos lançados, porém, não comprovados por meio das faturas de energia elétrica".
Houve réplica (evento 31, PET123, EP1G).
O Ministério...

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