Acórdão Nº 0328561-58.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0328561-58.2014.8.24.0023
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0328561-58.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: IVANILDO NUNES DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO: FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS ADVOGADO: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Ivanildo Nunes de Albuquerque Junior contra sentença proferida nos autos da "ação ordinária de revisão de benefício previdenciário" ajuizada contra Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS.

O dispositivo da decisão hostilizada restou assim redigido:

À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDONUNES DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra FUNDACAO ELETROSUL DEPREVIDENCIA SOCIAL ELOS, ambos qualificados nos autos.Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para os procuradores da ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Na razões recursais (evento 33), a despeito do magistrado ter aplicado à lide a tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.551.488/MS, o recorrente sustentou que o caso concreto não versa sobre a mesma matéria discutida naqueles autos. Asseverou que tem direito à revisão do benefício da aposentadoria complementar pois, em autos de ações trabalhistas, teve reconhecido o direito à complementação de diversas verbas que repercutiriam no salário de contribuição real e, consequentemente, no benefício previdenciário. Por tais motivos, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos aduzidos na exordial, quais sejam:

a) A condenação da Ré em promover o cálculo e revisão da Complementação do Benefício de Aposentadoria do Autor, na forma do citado Regulamento do Plano de Benefícios, em face do aumento do salário de contribuição, decorrentes da integração dos valores das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, deferidas na citada Ação Trabalhista nº 0282/2003, bem como em face da integração das diferenças de gratificação de férias, diferenças de abonos de férias, diferenças de anuênios, diferenças do adicional DL-1971, diferenças do adicional noturno, diferenças de adicional de periculosidade, diferenças do adicional de penosidade, diferenças da gratificação de função, diferenças de horas extras, diferenças dos repousos semanais remunerados, diferenças de sobreaviso, diferenças dos abonos salariais dos ACT, diferenças de indenização de férias e diferenças do bônus financeiro do PREQ, deferidas na Ação Trabalhista nº 0009264-97.2011.5.12.0001, devendo a Ré nos termos do artigo 60 de seu Regulamento de Benefícios, descontar em seu favor a parcela cabível ao Autor, referente à cota-participante, providenciando o respectivo recolhimento, conforme fundamentação supra.b) A condenação da Ré no pagamento das diferenças da Complementação do Benefício de Aposentadoria do Autor, desde 01/06/2011, em parcelas vencidas e vincendas, em face da revisão acima, corrigidas monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária do TJSC, acrescidos dos juros legais de 1% ao mês, contados a partir das respectivas datas em que eram devidas as diferenças de complementação de aposentadoria, até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação, supra.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (evento 37). Como prejudiciais do mérito, reiterou as teses de litispendência, ilegitimidade passiva, prescrição e litisconsórcio passivo necessário da Eletrosul. Argumentou que, ao efetuar a migração de planos, o apelante, em caráter irrevogável e irretratável, declarou a cessação de quaisquer direitos e obrigações atreladas ao período de vinculação ao plano anterior, estando entre elas as verbas trabalhistas cujo reconhecimento busca em reclamatórias trabalhistas movidas em face da ELETROSUL. Defendeu a manutenção da sentença de improcedência. Subsidiariamente, requereu a aplicação à lide das teses firmadas no Tema 955, do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito e das prefaciais suscitadas em contrarrazões.

2. (in)aplicabilidade do tema 943, do superior tribunal de justiça

De início, é preciso analisar o argumento do apelante de inaplicabilidade das teses firmadas no julgamento do Recurso Especial n. 1.551.488/MS, pelo rito dos recursos repetitivos (tema 955). Transcrevo, pois, a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.2. No caso concreto, recurso especial provido" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).

Na sentença objurgada, assim discorreu a magistrada:

No caso, a pretensão da parte autora não prospera, uma vez que, em sede de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, é inviável rediscutir o saldo transferido para o novo plano ou mesmo rever os termos da avença formulada entre a Fundação de Previdência Privada e o segurado.[...]Ainda que a decisão diga respeito à incidência dos expurgos inflacionários à reserva de poupança que foi objeto de migração, é certo que tem aplicação a todas as situações análogas nas quais o segurado busca rever os termos da transação firmada com a fundação de previdência complementar. Nesse norte, não tem cabimento o pedido de revisão dos termos da migração, quando o segurado deu plena e irrevogável quitação, conforme estampado nas cláusulas oitava e décima da avença [...]. (evento 28, p 2-3)

Em que pese tenha a juíza a quo concluído que o autor buscava "rever os termos da transação firmada com a fundação de previdência complementar" ou revisar os termos de migração, esses não foram os pedidos do requerente.

Na verdade, na peça pórtica o demandante deduziu os seguinte pleitos:

a) A condenação da Ré em promover o cálculo e revisão da Complementação do Benefício de Aposentadoria do Autor, na forma do citado Regulamento do Plano de Benefícios, em face do aumento do salário de contribuição, decorrentes da integração dos valores das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, deferidas na citada Ação Trabalhista nº 0282/2003, bem como em face da integração das diferenças de gratificação de férias, diferenças de abonos de férias, diferenças de anuênios, diferenças do adicional DL-1971, diferenças do adicional noturno, diferenças de adicional de periculosidade, diferenças do adicional de penosidade, diferenças da gratificação de função, diferenças de horas extras, diferenças dos repousos semanais remunerados, diferenças de sobreaviso, diferenças dos abonos salariais dos ACT, diferenças de indenização de férias e diferenças do bônus financeiro do PREQ, deferidas na Ação Trabalhista nº...

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