Acórdão Nº 0328783-26.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0328783-26.2014.8.24.0023
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0328783-26.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,

RECURSO DA RÉ. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA VENDA ATÉ A SUA CONCLUSÃO. NEGOCIAÇÃO QUE FOI OBSTADA PELOS CORRETORES EM RAZÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXORBITANTES. TESE REPELIDA. COMPROVADA APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDORES E COMPRADOR POR INTERMÉDIO DA IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA SEM PRAZO DETERMINADO ASSINADO PELOS ALIENANTES. ART. 727, CC. NEGOCIAÇÕES INICIAIS QUE SE DERAM NA PRESENÇA DOS CORRETORES. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA DESISTÊNCIA EM INTERMEDIAR NEGOCIAÇÃO VULTOSA CUJO PAGAMENTO OCORRERIA À VISTA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS COMITENTES. VENDA DIRETA DO IMÓVEL AO COMPRADOR INDICADO PELO AGENTE IMOBILIÁRIO LOGO APÓS A SUPOSTA SAÍDA VOLUNTÁRIA DA IMOBILIÁRIA DA NEGOCIAÇÃO. VALOR DA TRANSAÇÃO QUE CORRESPONDEU AO MONTANTE OFERECIDO PELO COMPRADOR NA PROPOSTA DE COMPRA, DEDUZIDAS AS DESPESAS COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA.

"Cessa o contrato de corretagem: pela morte do corretor, pela do comitente, pela conclusão do negócio, pelo escoamento do prazo, pela renúncia ou revogação, se tiver sido ajustado por prazo indeterminado. Neste último caso, é devida a comissão, se o negócio for concluído com pessoa que, na vigência do contrato, tenha sido aproximada pelo agenciador ao comitente. Se o negócio for realizado após o vencimento do prazo, mas decorrente de atividade do corretor, este faz jus à remuneração [...]" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 3. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 350). (TJSC, Apelação Cível n. 0014028-95.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2020).

RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0328783-26.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que é apelante Jussara da Silva Clotworthy e outro e apelada Gralha Imóveis Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Gralha Imóveis Ltda em "Ação de Cobrança" (p. 1-13) ajuizada em face de Jussara da Silva Clotworthy e Joseph Clotworthy.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

GRALHA IMÓVEIS LTDA propôs, sob o rito sumário, ação de cobrança em face de JUSSARA DA SILVA CLOTWORTHY e JOSEPH CLOTWORTHY, alegando, em síntese, que, nada obstante tenha figurado, na condição de corretora de imóveis, na intermediação da venda de um imóvel levada a efeito por eles a Moacir Frassetto, não obteve a comissão devida, daí porque almeja, agora, o montante a que faz jus, no importe de R$ 66.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além da denúncia ao Ministério Público e Receita Federal, por crime de sonegação fiscal.

Na audiência de conciliação, depois de superada inexitosa a tentativa de acordo (fls. 43/57), os réus apresentaram contestação, suscitando, em resumo, inexigibilidade da comissão e inexistência de conluio, pois, diante do desentendimento na cobrança da taxa de corretagem, em patamar dissonante com o pactuado no termo de autorização, a imobiliária voluntariamente desistiu de intermediar o negócio, que só foi se concretizar quase 60 dias depois porque, coincidentemente, reencontraram o interessado, Moacir Frassetto, e, sem qualquer intermediação da autora, formalizaram a venda.

Houve réplica (fls. 84-92) e endereçamento do processo à instrução (fl. 136), onde colhido depoimento pessoal de Jussara da Silva Clotworthy e inquiridos três informantes (fl. 139).

Sobrevieram as alegações finais, sob ratificação daquilo já sustentado nas peças anteriores (fls. 143-147 e 149-169).

É o relatório.

Acrescenta-se que às p. 170-175 foi prolatada sentença, publicada em 05/10/2018, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido formulado para condenar JUSSARA DA SILVA CLOTWORTHY e JOSEPH CLOTWORTHY, solidariamente, no pagamento à GRALHA IMÓVEIS LTDA, a título de comissão de corretagem, do montante de R$ 59.100,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da alienação, ou seja, 18/07/2014 (fls. 35), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, este a contar da citação, data da constituição em mora (arts. 404 e 406 do Código Civil) deixo de considerar a notificação extrajudicial como marco, pela falta de evidência do envio e Recebimento.

Diante da sucumbência recíproca, arcarão demandante e demandados, na proporção de 10% àquela e 90% a estes, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, ao advogado da autora, em 10% do valor da condenação e, ao advogado dos réus em em 15% sobre a diferença daquilo reclamado e aquilo alcançado, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, pela instrução e apresentação de peças processuais sem considerável complexidade jurídica.

Por fim, acerca da invocação de existência de "sonegação fiscal", o tempo transcorrido desde o lançamento do tributo até o momento autoriza conjectura de prescrição, mas, certamente, a autora deve ter providenciado as representações necessárias em tempo hábil, porque legitimada a tanto, ou seja, independia de movimentação judicial.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Publique-se, registre-se e intime-se.

A parte ré apresenta recurso de apelação às p. 179-203, arguindo que os recorrentes em momento algum dispensaram os serviços da Apelada, ao contrário, esta que, por querer receber valor maior que o convencionado, negou-se a continuar intermediando a negociação, deixando as partes desassistidas na reunião realizada em 27/05/2014.

Aduzem que, após essa reunião, a Apelada não entrou mais em contato com os vendedores e os compradores, posto que a negociação ocorreu apenas em 18/07/2014 (52 dias após a desistência da imobiliária), quando as partes já estavam desobrigadas de qualquer ônus em relação à Apelada.

Ressaltam que não exista exclusividade para intermediação da Apelada, tanto que o imóvel estava sendo disponibilizado de forma concomitante por várias imobiliárias e corretores.

Sustentam que os apelantes, em nenhum momento, colocaram seu imóvel à venda na imobiliária Apelada, a qual soubera através de uma terceira imobiliária e assim, procurou-os solicitando autorização.

Afirmam que a Apelada não comprovou os gastos que alega ter realizado com a publicidade do imóvel.

Por fim, pontuam que a intermediação que a Apelada obrigou-se a prestar não foi realizada, pois não acompanhou a negociação até o final, requerendo a improcedência total dos pedidos.

As contrarrazões aplaudem a decisão recorrida, sustentando que, uma vez realizado o trabalho de corretagem, que consiste na apresentação do comprador aos vendedores do imóvel, a Apelada faria jus à comissão acordada.

Alega que os recorrentes optaram por não vender o imóvel por estarem insatisfeitos como valor que pagariam em comissões, mesmo tendo acertado o valor de 6% previamente.

Pontua que o fato de um vendedor se desinteressar em relação a uma venda não o exonera de arcar com o serviço prestado caso uma negociação aconteça posteriormente, pois o contrato de corretagem é de resultado e, havendo a celebração do negócio, independentemente do tempo, deve haver a retribuição ao corretor.

Argui que deve receber a comissão de corretagem equivalente a 6% do valor ofertado pelo imóvel, que foi R$ 950.000,00 e não o valor fraudulento de R$ 600.000,00 informado ao Registro Imobiliário.

Afirma que não fosse a intermediação da Apelada, o negócio jamais teria sido realizado, e que o fato de não haver exclusividade ou cláusula de arras é irrelevante, pois a recorrida foi a intermediária responsável pela efetivação da compra.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou a parte ré a arcar com o pagamento da comissão de corretagem à imobiliária que teria intermediado a compra e venda de um imóvel pertencente aos requeridos.

Pugnam os recorrentes pelo provimento recursal que lhes garantam a reforma do decisum, sob fundamento de que a negociação teria sido efetuada em momento muito posterior à intermediação da recorrida, uma vez que ela se retirou da negociação de forma voluntária, em razão de as partes não concordarem com os valores exorbitantes cobrados a título de honorários pela intermediação.

Não assiste razão aos recorrentes.

Sobre o contrato de corretagem, dispõe o Código Civil:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de...

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