Acórdão Nº 0328980-78.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 07-12-2017

Número do processo0328980-78.2014.8.24.0023
Data07 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0328980-78.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO – RAZÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À RELATADA NOS AUTOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0328980-78.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido JAIME JOÃO VIEIRA:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2017.




Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.



VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável.

Em suma, os pedidos iniciais pretendiam a condenação do ente público ao pagamento dos reflexos das horas extras laboradas dentro do limitador legal (40 horas – estímulo operacional) na gratificação natalina e nas férias acrescidas do terço constitucional, conforme cálculos de pp. 13-15.

Inconformado com a sentença, o Estado interpôs recurso que versa sobre a inexistência de prova de horas extras laboradas acima do limitador legal – matéria evidentemente diversa da discutida nos autos.

Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a matéria suscitada na inicial, nem rebate a fundamentação da sentença prolatada.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.

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