Acórdão Nº 0328980-78.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 07-12-2017
Número do processo | 0328980-78.2014.8.24.0023 |
Data | 07 Dezembro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0328980-78.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO – RAZÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À RELATADA NOS AUTOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0328980-78.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido JAIME JOÃO VIEIRA:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2017.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável.
Em suma, os pedidos iniciais pretendiam a condenação do ente público ao pagamento dos reflexos das horas extras laboradas dentro do limitador legal (40 horas – estímulo operacional) na gratificação natalina e nas férias acrescidas do terço constitucional, conforme cálculos de pp. 13-15.
Inconformado com a sentença, o Estado interpôs recurso que versa sobre a inexistência de prova de horas extras laboradas acima do limitador legal – matéria evidentemente diversa da discutida nos autos.
Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a matéria suscitada na inicial, nem rebate a fundamentação da sentença prolatada.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.
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