Acórdão Nº 0329053-50.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0329053-50.2014.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0329053-50.2014.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0329053-50.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INTEMPESTIVIDADE - ART. 1.048, CPC/73 - INOCORRÊNCIA

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de cinco dias para o terceiro, que não teve ciência do processo, ajuizar os embargos de terceiro conta-se da data da efetiva reintegração e/ou imissão na posse" (REsp n. 723.950, Min. João Otávio de Noronha).

CIVIL - POSSE DE BOA-FÉ - OCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE

1 Os embargos de terceiro têm a finalidade de "livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1286).

2 Consoante o disposto no art. 1.201, do Código Civil, "é de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa".

Doutro lado, é de má-fé "quando 'o possuidor está convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém' (Pontes, 1977:70)" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 65).

3 É de boa-fé a posse do terceiro embargante quando demonstrado que tanto ele, quanto os possuidores anteriores a ele na cadeia possessório ininterrupta, desconheciam a existência de litigiosidade sobre a área, consubstanciada no embate jurídico travado entre os embargados e outrem que, a despeito de se considerarem possuidores e buscarem declaração judicial a esse respeito, não estavam no pleno e efetivo exercício da posse.

Ademais, a posse adquirida de boa-fé, salvo exceções claramente evidenciadas, mantém-se com esse mesmo caráter (CC, art. 1.203).

4 É desnecessária a dilação probatória quando demonstrado, de plano, que o terceiro embargante é possuidor de boa-fé do imóvel objeto de discussão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0329053-50.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital 5ª Vara Cível em que são Apelantes Marcelo Pereira Daura e outro e Apelados Lucia Maria da Cunha Peters e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de fls. 312-317:

"LÚCIA MARIA DA CUNHA PETERS e EDSON ROGERIO PETERS opuseram estes embargos de terceiro em face de MARCELO PEREIRA DAURA e de NELLY MALUF CHAMMA, objetivando, em suma, livrar o imóvel situado na Servidão Pantanal, n. 85, Campeche, da ordem de entrega a eles, nos autos da oposição n. 002749-49.1995.8.24.0023, porque adquiriram a posse em agosto de 1.993, através de escritura pública, e, desde então, lá mantêm sua residência.

Recebida a inicial com suspensão da ação principal, instados, os embargados apresentaram resposta, suscitando intempestividade, descabimento de suspensão do processo principal, ilegitimidade ativa ad causam e coisa julgada. Depois, a título de mérito, refutaram cabimento de proteção possessória e defenderam a não configuração do usucapião, de bem de família e de direito à indenização por benfeitoria.

Houve réplica e confirmação pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, da suspensão integral do processo principal" (fl. 312).

Acrescento que a Magistrada a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para manter Edson Rogério Peters e Lúcia Maria da Cunha Peters na posse do imóvel descrito na inicial, em prejuízo, então, do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido em favor de Marcelo Pereira Daura e de Nelly Maluf Chamma nos autos n. 002749-49.1995.8.24.0023.

Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 3% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pela apresentação de peça sem relevante complexidade jurídica e pelo julgamento antecipado (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0306513-73.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018)" (fls. 316-317).

Opostos embargos de declaração pelos requeridos (fls. 321-324), os quais foram rejeitados (fl. 329).

Na sequência, inconformados com a prestação jurisdicional entregue, Marcelo Pereira Daura e Nelly Maluf Chamma interpuseram apelação (fls. 333-355).

Suscitaram, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de terceiro, pois opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto pelo art. 1.048 do Código de Processo Civil de 1973.
Além disso, arguiram preliminar de cerceamento de defesa, pois "
o julgamento antecipado do feito impossibilitou a verificação do momento exato em que os apelados se imitiram na posse do imóvel, na medida que não houve a produção de prova oral (geralmente imprescindível nos casos que versam sobre posse" (fl. 344).
No mérito, argumentaram que "
os apelados tomaram conhecimento de que a coisa era litigiosa (ou poderiam ter tomado), seja (i) com a publicidade dos atos judiciais, através de pesquisa em nome dos oponentes; ou (ii) com a notificação judicial providenciada pelos apelantes" (fl. 348).
Impugnaram a certidão acostada à fl. 447, dos autos da reintegração de posse, pois "
a escritura lavrada em tabelionato apenas declarava o que era descrito pelo suposto possuidor/interessado (Sr. Edson Peters), sem qualquer confirmação no plano material" (fl. 349), bem como os documentos atinentes à certidão de casamento e nascimentos dos filhos, pois lavrada em localidade distinta do domicílio agora apontado.
Acostaram aos autos "certidão cadastral para fins gerais", contendo a identificação do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, com data de inclusão em 29/12/1998.
Assim, afirmaram que "os apelados se tornaram possuidores depois do juízo da oposição proferir sentença (fls. 202-208, dos autos principais), em 10/10/1996. As evidências são muitas. Não há dúvidas de que a coisa foi transmitida aos apelados após a propositura da ação de oposição, isto é, na existência de litispendência" (fl. 351).
Diante disso, requereram "o provimento do presente recurso para reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro opostos pelos apelados, uma vez que a oposição ocorreu muito tempo depois dos 5 (cinco) dias previstos pelo artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973; o provimento do presente recurso para declarar a nulidade da sentença (fls.
312-317), no sentido de reconhecer a imperatividade de melhor instrução probatória (com a produção de prova oral), retornando-se os autos ao primeiro grau para seu regular prosseguimento; subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pertinente, requer-se a conversão do julgamento em diligência, para que seja determinada a realização de prova oral para constatação do período em que os apelados se imitiram na posse do imóvel, bem como o modo como isso se deu, com fundamento no artigo 938, § 3º29, do Código de Processo Civil de 2015; o provimento do presente recurso, para reformar a sentença (fls. 312- 317), no sentido de julgar totalmente improcedentes os pleitos exordiais, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que:

a) observadas as diligências adotadas pelos apelantes e, por outra via, a ausência de qualquer cautela por parte dos apelados, resta afastada qualquer hipótese de inoponiblidade da coisa julgada material formada nos autos da oposição, sobretudo por força do artigo 42, §3º, do Código de Processo Civil de 1973;

b) as inconsistências na narrativa quanto à efetiva posse dos apelados, que confirmam o fato de que a titularidade sobre a coisa decorre de aquisição de direitos de imóvel litigioso" (fls. 353-354).

Prequestionaram os artigos 42, §3º e 1.048 do Código de Processo Civil de 1973, artigos , , 10º, 355, 487, inciso II, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor, artigo 1º da Lei nº 7.433/85, e artigo 1.238, caput, do Código Civil.

Apresentadas contrarrazões às fls. 359-371.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Arguiram os embargados, em sede preliminar, a intempestividade dos embargos de terceiro, pois opostos após o prazo de 5 (cinco) dias prescrito no art. 1.048 do Código de Processo Civil de 1973.

Contudo, sem razão.

Muito embora o caso em tela não se amolde às hipóteses previstas pelo mencionado artigo, uma vez que não se trata de arrematação, adjudicação ou remição, aplica-se analogamente o prazo de 5 (cinco) dias por ele estipulado. No entanto, apenas a partir do momento em que efetivamente ocorre a turbação, ou seja, no instante em que forçosamente o terceiro é retirado de sua posse, é que o prazo tem início.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO E DO ATO DE IMISSÃO. DEFESA DA POSSE. NÃO SUBMISSÃO AO PRAZO DO ART. 1.048 DO CPC. AUSÊNCIA DE...

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