Acórdão Nº 0329171-89.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0329171-89.2015.8.24.0023
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0329171-89.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM SMILES. IMPOSSIBILIDADE DO TITULAR USUFRUIR DO SERVIÇO E EFETIVAR A COMPRA DAS PASSAGENS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE PONTOS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. VEROSSIMILHANÇA. CONSUMIDOR QUE NÃO SOFREU PREJUÍZO, UMA VEZ QUE SUAS MILHAS FORAM INTEGRALMENTE RESTITUÍDAS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0329171-89.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Smiles S/A,e Recorrido Alan Rogério Oliveira Simões de Melo, Cesar Augusto Bedin, Denilson Dortzbach e Willian Anderson Martins da Silva:



A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de reconhecer a inexistência de dano material.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.


Marcio Rocha Cardoso


Relator



RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Busca a recorrente a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.


A sentença merece reforma. Explico. O recorrido alegou, em síntese, que tentou efetuar a reserva de 4 bilhetes aéreos de ida e volta com destino à Punta Cana através do site da recorrente mas, por erros ocorridos no sistema, não conseguiu finalizar a compra das reservas e perdeu a oportunidade de realizar a viagem.


O magistrado singular entendeu que, por haver falha na prestação de serviços, a recorrente deveria ser condenada a indenizar o recorrido no montante de R$ 16.013,33 (dezesseis mil e treze reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, mediante o débito de 120.000 milhas da conta do recorrido.


Ocorre que, não obstante a aplicabilidade, à espécie, dos princípios e disposições do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, incumbe ao consumidor demonstrar, ao mínimo, um início de prova de suas alegações


Veja-se que se trata de fato incontroverso nos autos que o recorrido, não tendo conseguido efetivar a reserva e a compra das passagens, recebeu o estorno das milhas em sua conta e nunca efetivou a viagem para Punta Cana, retornando ao status quo ante.


Nenhum documento foi apresentado pelo recorrido capaz de demonstrar, ao menos, algum dano suportado. Ademais, até mesmo na petição inicial há a informação de que não foi realizada a reserva de hoteis e nem de passeios turísticos no destino da viagem (fls. 4), não havendo qualquer indício de prejuízo.


Na situação específica tratada nos autos, tem-se que a simples perda da oportunidade de viajar e o dissabor inerente à expectativa frustrada suportada pelo recorrido não são capazes de caracterizar a ocorrência de dano material. Isso porque, frisa-se, flagrante a inexistência de efetivo prejuízo.


É sabido que o dever de primeiro provar é do autor. Esse provando o fato constitutivo, cabe ao réu desconstituir o provado, ou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Aliás, é neste sentido o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, vol. I., Rio de Janeiro : Forense, 1992, p. 420) que, “quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus”.


O sempre presente Desembargador Eder Graf, na Apel. Cív. nº 99.001761-3, sentenciou que:


Incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age. Ora, quem vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor. ‘O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação – ensina CARNELUTTI – é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar – escreve ele – a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas’. A conseqüência é que, não provado...

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