Acórdão Nº 0329316-82.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo0329316-82.2014.8.24.0023
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0329316-82.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: ADRIANA DA SILVA SUSIN

RELATÓRIO

Adriana da Silva Susin ajuizou a Ação Revisional de Contrato cumulada com Danos Morais e Antecipação de Tutela n. 0329316-82.2014.8.24.0023, em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Janine Stiehler Martins (evento 18):

Trata-se de ação revisional de contrato c/c danos morais e antecipação de tutela proposta por Adriana da Silva Susin contra Unimed Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

Diz que firmou com a ré no dia 08.04.2002 contrato de assistência à saúde, plano Uniflex nacional, mas que a partir de junho de 2004 surpreendeu-se pelo reajuste abusivo na mensalidade no valor de R$226,88.

Em contato com a ré, lhe foi informado que o aumento decorreria da idade, por ter atingido os 50 anos, consoante cláusula 20 do contrato, abusiva, sendo-lhe ainda alertado que ao completar 60 anos, a majoração seria de 86,79%.

Invoca a incidência do Codecon e requer a gratuidade da Justiça, bemcomo, em sede de antecipação de tutela, seja deferido o cancelamento das cobranças dos valores majorados, sem o aumento por idade.

No mérito, requer a procedência da ação, transformando em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado, e a devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos 05 anos, nos termos do art. 42 do Codecon.

A fls. 28-29 foi deferida a justiça Gratuita, deferida a inversão do ônus da prova, e indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Citada, a ré contestou a fls. 32 e ss, suscitando a legalidade do reajuste diante da bilateralidade do contrato. Diz que o reajuste mencionado pela autora teria ocorrido em junho de 2004, quando na verdade ocorreu em junho de 2014, quando completou 50 anos.

Alega que antes da autora completar o período de reajuste da faixa etária, foi aplicado sobre o valor que a autora pagava de R$334,77, o reajuste anual da ANS de 9.04%, passando o valor da mensalidade para R$365,03 e, quando completou 50 anos, o reajuste foi majorado para 60,25%, passando a mensalidade para R$584,96, consoante cláusula 20 do contrato.

Junta precedentes e diz ser um absurdo o pleito de reembolso, eis que a autora completou 50 anos em 25.05.14, ou seja, há apenas 06 meses, sendo descabida a pretensão.

Invoca a litigância de má fé da requerente e pede a total improcedência da ação ou, sucessivamente, requer seja aplicado percentual razoável em cima do valor originário, cuja sugestão é de 50%. Em caso de procedência do pedido, requer que eventual condenação à devolução ocorra na forma simples e não em dobro, bem como requereu sucessivamente que o arbitramento do dano moral, se deferido, seja condizente com a realidade dos fatos.

Por fim, postula a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má fé.

A réplica à contestação repousa a fls. 117 e ss.

É o relato.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para:

A) afastar a alegação de nulidade, por si só, da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária;

B) reconhecer in casu a abusividade do percentual de reajuste aplicado pela ré decorrente da mudança de faixa etária, reconhecendo-se a possibilidade de reajuste, desde que justificado por meio dos cálculos atuariais pertinentes e em consonância com os ditames da Resolução do CONSU n. 06/1998.

C) determinar que o cálculo do valor correto do reajuste, com base nos critérios supra, e objeto da fundamentação desta sentença, seja feito em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 510 do NCPC.

D) determinar a devolução à autora, na forma simples, da diferença entre o valor pago e aquele encontrado para o valor da mensalidade após liquidação por sentença, desde que fez o implemento da idade de 50 anos.

E) indeferir o pedido de indenização por danos morais.

Rejeito a aplicação da pena de litigância de má fé à requerente.

Diante da sucumbência recíproca, divido as custas e honorários, estes fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, do NCPC (tendo emvista o irrisório valor da causa atribuído à exordial), divididos na proporção de 50%à autora e 50% à ré, respeitada a Justiça Gratuita concedida na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.

P. R.I.

Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 23) e alegou, em resumo: a) o reajuste por faixa etária de contratos individuais foi reconhecido como legal pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo n. 1.568.244/RJ; b) o caso em exame deve seguir os parâmetros fixados na resolução CONSU N. 6/1998, considerando que o contrato foi firmado em 2002; c) "a Recorrida informou em sua inicial (fl. 02) que o reajuste de faixa etária ocorreu em junho/2004, no entanto, o reajuste ocorreu em junho/2014, mês após em que completou 50 anos de idade (data de nascimento - 25/05/1964 e data que completou 50 anos de idade -...

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