Acórdão Nº 0329602-26.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0329602-26.2015.8.24.0023
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0329602-26.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – ASSESP/SC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISPENSA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 7.347/1985. NORMA LEGAL NÃO INCIDENTE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO REPRESENTATIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85' (REsp 876.812/RS) [...]' (AgRg no Ag 1320870/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28-9-2010)” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047256-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 02-09-2014).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0329602-26.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante o Estado de Santa Catarina e Apelado o Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública do Estado de Santa Catarina SINTRASP/SC e outro.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, por meio eletrônico, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina – ASSESP/SC ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 17 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues.



Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Desembargador Júlio César Knoll

Relator





RELATÓRIO

Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, a Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina – ASSESP/SC, por intermédio de procurador habilitado, ajuizou “Ação Coletiva de Reconhecimento de Direito c/c Dano Moral com Pedido Liminar”, em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, objetivando (fl. 27):

I – RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS ASSOCIADOS À REQUERENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL, nos moldes do art. 40, § 4º, incisos II e III da CRFB/88;

II – RECONHECIMENTO DO REQUISITO EXCLUSIVO PARA A APOSENTADORIA NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, 30 anos o policial homem e 25 a policial mulher, nos moldes da LC nº 144/14 e LC 51/85;

III – RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE NA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DOS ASSOCIADOS À REQUERENTE, nos moldes da LC nº 144/14 e LC 51/85;

IV – RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS ASSOCIADOS À REQUERENTE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE, INDEPENDENTE DA IDADE, nos moldes da LC nº 144/14 e LC 51/85;

V – RECONHECIMENTO DO VALOR EXATO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE, correspondente ao nível imediatamente superior a do servidor quando do pedido de aposentadoria, ou integralizando o percentual de 17,6471% a da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, nos moldes da LC nº 60/13 e LC nº 611/2013, além da Lei nº 6.843/86, Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;

(f) E ainda, A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL PRATICADO CONTRA OS ASSOCIADOS À REQUERENTE NO QUANTUM NÃO INFERIOR A R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), montante calculado proporcional de razoavelmente a fim de impor parcial reparação dos danos assumidos pelos associados à Requerente, além da aplicação de sanção educativa aos Requeridos, na tentativa obstar a reincidência e casos similares e conduta ilícita; [...]” (grifos no original).


O Estado de Santa Catarina e a autarquia estadual apresentaram respostas sob a forma de contestação (fls. 111-142 e 207-226, respectivamente).

O pedido de urgência foi indeferido às fls. 196-206.

Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito de fls. 304-321, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado, cuja parte dispositiva assim estabeleceu:

[...] 4. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Dispensada a parte autora dos ônus de sucumbência (Lei n. 7.347/1985, art. 19).

Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se”.


Irresignado, o ente público estadual opôs os Embargos de Declaração n. 0005983-38.2018.8.24.0023, os quais foram rejeitados às fls. 3-4.

Sendo assim, interpôs o recurso de apelação de fls. 331-336.

Em suas razões recursais, insurgiu-se apenas com relação à dispensa da Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina – ASSESP/SC, ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Isto porque, segundo o apelante, a Lei n. 7.347/1985, disciplina ações relacionadas a direitos difusos e coletivos, ambos conceituados pelo art. 81, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto, in casu, estar-se-á diante de direitos individuais homogêneos.

Nesse sentido, argumentou que “A associação Autora, ora apelada, não defende, é evidente, direito difuso ou coletivo, mas sim direito individual homogêneo de seus associados, que teriam origem comum em se aposentarem nos termos da legislação estadual declarada inconstitucional pela r. Sentença” (fl. 333 – grifos no original), notadamente diante das razões elencadas no Parecer n. 0388/2015.

Manifestou-se, também, pela inaplicabilidade do art. 87 do diploma consumerista, uma vez que envolve demanda de natureza previdenciária e individual dos associados.

Assim, diante do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 876.812/RS, requereu o afastamento da norma legal aplicada, bem como do sistema previsto pelo Código de Defesa Consumidor – CDC, condenando-se a Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina – ASSESP/SC ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões às fls. 339-345.

Após, sobreveio o petitório autuado sob o n. 0329602-26.2015.8.24.0023/90002, subscrita pela parte apelada, voltado à extinção da demanda, ante a intempestividade do recurso de apelação cível.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Órgão Ministerial (fls. 355-356).

Os autos, então, vieram-me conclusos em 22 de março de 2019.

Este é o relatório.















VOTO

De início, em que pese os argumentos trazidos pela Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina – ASSESP/SC, fato é que a insurgência voluntária se mostra tempestiva.

É possível constatar que o ente público foi estadual foi intimado acerca da sentença proferida às fls. 304-321, em 9 de abril de 2018 (fl. 328), dando-se início ao período para oposição de aclaratórios ou interposição de apelo em 10 de abril de 2018.

Os Embargos de Declaração n. 005983-38.2018.8.24.0023, no entanto, foram opostos em 20 de abril de 2018, isto é, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis concedidos à Fazenda Pública.

Após, em 13 de junho de 2018, foi intimada acerca da decisão que rejeitou os aclaratórios, sobrevindo, em 05 de julho de 2018, a interposição do apelo de fls. 331-336, circunstância que demonstra a tempestividade do inconformismo.

Sendo assim, cumpridos os demais pressupostos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida.

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto com o desiderato de ver reformada a sentença de mérito que, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da...

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