Acórdão Nº 0329627-39.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-10-2021
Número do processo | 0329627-39.2015.8.24.0023 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0329627-39.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: FERNANDA SORATTO ULIANO RANGEL (AUTOR) PARTE RÉ: IPM SISTEMAS LTDA (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Na Comarca de Brusque, Fernanda Soratto Uliano Rangel ajuizou ação popular em relação à IPM - Informática Ltda. e ao Município de Brusque. Queria a anulação do contrato n. 216/2009 firmado entre a municipalidade e a sociedade empresária, bem como de todos os seus termos aditivos, principalmente porque resultaram em grande prejuízo aos cofres públicos.
Sustentou que não houve "expressa, clara e objetiva previsão editalícia acerca dos 9 (nove) aditivos e/ou prorrogações" e que estes "constituem verdadeiras renovações contratuais ilimitadas, por se tratarem, na essência, de celebração de novos contratos idênticos ao contrato original e com valores muito superiores, que deveriam ser precedidos de novas licitações". Disse, ainda, que "as prorrogações ilegais se respaldavam numa sucinta referência ao art. 57, IV, da Lei nº 8.666/93", mas que os prazos previstos no inciso foram superados "olimpicamente".
A IPM Informática Ltda. e o Município de Brusque contestaram.
A sociedade empresária argumentou, de início, a carência da ação. No mais, defendeu, em suma, a conformidade legal das prorrogações.
A municipalidade, por sua vez, também advogou no sentido da legalidade da contratação, dizendo que os termos aditivos se deram dentro dos prazos previstos em lei.
A preliminar de carência da ação foi afastada (evento 51da origem).
O Ministério Público opinou pela improcedência.
A sentença foi em tal sentido, submetendo-se a decisão ao reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento.
VOTO
1. Pela profundidade e detalhamento, adoto, como razões de decidir, os argumentos muito bem expostos pelo Procurador de Justiça César Augusto Grubba, que indicou a correta solução para a causa:
O caso vertente é de remessa necessária em virtude da sentença proferida nos autos da Ação Popular ajuizada por Fernando Soratto Uliano Rangel, na qual o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido.
Fernando Soratto Uliano Rangel ingressou com a presente ação popular em face de IPM-Informática Ltda e o Município de Brusque visando, em síntese, a anulação do contrato n. 216/2009, bem como todos os termos aditivos, condenado a empresa IPM-Informática Ltda a restituição dos valores ilegalmente recebidos.
Constata-se que os aditivos realizados no contrato n. 216/2009 atenderam a recomendação legal, já que baseados no artigo 57, inciso IV, da Lei n. 8.666/93: "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: FERNANDA SORATTO ULIANO RANGEL (AUTOR) PARTE RÉ: IPM SISTEMAS LTDA (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Na Comarca de Brusque, Fernanda Soratto Uliano Rangel ajuizou ação popular em relação à IPM - Informática Ltda. e ao Município de Brusque. Queria a anulação do contrato n. 216/2009 firmado entre a municipalidade e a sociedade empresária, bem como de todos os seus termos aditivos, principalmente porque resultaram em grande prejuízo aos cofres públicos.
Sustentou que não houve "expressa, clara e objetiva previsão editalícia acerca dos 9 (nove) aditivos e/ou prorrogações" e que estes "constituem verdadeiras renovações contratuais ilimitadas, por se tratarem, na essência, de celebração de novos contratos idênticos ao contrato original e com valores muito superiores, que deveriam ser precedidos de novas licitações". Disse, ainda, que "as prorrogações ilegais se respaldavam numa sucinta referência ao art. 57, IV, da Lei nº 8.666/93", mas que os prazos previstos no inciso foram superados "olimpicamente".
A IPM Informática Ltda. e o Município de Brusque contestaram.
A sociedade empresária argumentou, de início, a carência da ação. No mais, defendeu, em suma, a conformidade legal das prorrogações.
A municipalidade, por sua vez, também advogou no sentido da legalidade da contratação, dizendo que os termos aditivos se deram dentro dos prazos previstos em lei.
A preliminar de carência da ação foi afastada (evento 51da origem).
O Ministério Público opinou pela improcedência.
A sentença foi em tal sentido, submetendo-se a decisão ao reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento.
VOTO
1. Pela profundidade e detalhamento, adoto, como razões de decidir, os argumentos muito bem expostos pelo Procurador de Justiça César Augusto Grubba, que indicou a correta solução para a causa:
O caso vertente é de remessa necessária em virtude da sentença proferida nos autos da Ação Popular ajuizada por Fernando Soratto Uliano Rangel, na qual o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido.
Fernando Soratto Uliano Rangel ingressou com a presente ação popular em face de IPM-Informática Ltda e o Município de Brusque visando, em síntese, a anulação do contrato n. 216/2009, bem como todos os termos aditivos, condenado a empresa IPM-Informática Ltda a restituição dos valores ilegalmente recebidos.
Constata-se que os aditivos realizados no contrato n. 216/2009 atenderam a recomendação legal, já que baseados no artigo 57, inciso IV, da Lei n. 8.666/93: "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos...
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