Acórdão Nº 0329777-20.2015.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0329777-20.2015.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0329777-20.2015.8.24.0023


Apelação Cível n. 0329777-20.2015.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN NÃO PROVIDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. PREFACIAL REJEITADA.

INCONFORMISMO DO RÉU.

ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DIANTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ACARRETOU NA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. POSSE DO BEM QUE PASSOU À SEGURADORA E INVIABILIZOU A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DE VISTORIA. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO PECULIAR NO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ÚNICA PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO, EVITANDO MAIS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS AO AUTOR. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA DIRECIONAR A ORDEM JUDICIAL AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E, DE OFÍCIO, EXCLUIR A MULTA COMINATÓRIA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0329777-20.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Apelante Girlei Schmitz e Apelado Rafael Almeida Pinheiro da Costa.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Rafael Almeida Pinheiro da Costa propôs "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" em face de Girlei Schmitz.

Alegou o autor que (I) era legítimo proprietários do veículo VW GOL GLI 1.8, ano 96, placa CEQ 4779, vendido para a Requerida em 18/06/07; (II) entregou o documento de transferência para o réu, que deu início ao processo de transferência n. 00621657/2007; (III) o referido processo não teve êxito, por motivo que desconhece; (IV) por ainda constar como proprietário no órgão de trânsito, o autor está sendo cobrado pelos tributos que incidem sobre o bem.

Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré finalizasse o procedimento de transferência.

Ao final, pugnou pela confirmação da liminar eventualmente concedida, e a determinação definitiva para que a ré transferisse o automóvel para seu nome.

A tutela de urgência foi concedida às páginas 26/27.

Citada, a ré ofertou defesa. Pugnou, preliminarmente, pela denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, afirmando que é a responsável pela transferência do veículo.

No mérito, afirmou que (I) em 04/08/2007, envolveu-se em um acidente, causando perda total do veículo; (II) a seguradora, Bradesco, negou-se a pagar a quantia à BV financeira; (III) por conta própria honrou o financiamento; (IV) uma vez que o bem pertence à seguradora, não consegue efetuar a transferência; e (V) não pode fazer a transferência porque o órgão de trânsito não a realiza sem antes vistoriar o bem.

Além da improcedência da ação, pugnou, ainda, pela citação da denunciada, expedição de ofício ao Detran, para que este realize a transferência, pela condenação da autora às verbas sucumbenciais e a revogação da liminar.

Houve réplica (páginas 54/57).

As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir.

O autor pugnou pelo julgamento antecipado, o réu, pela citação de denunciada, expedição de ofício ao DETRAN/SC e revogação da liminar (pp. 70-71).

Ao relatório acrescenta-se que sentenciando o feito, o Magistrado Vitoraldo Bridi julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de

Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por Rafael Almeida Pinheiro da Costa em face de Girlei Schmitz para:

a) DETERMINAR que a ré proceda à transferência do veículo adquirido;

b) CONFIRMAR a antecipação de tutela;

c) Ante a sucumbência da ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (pp. 73-74).

Irresignada a ré interpôs o presente apelo (pp. 78-95).

Nas suas razões recursais, ressaltou que a determinação do juízo a quo é inexequível. Justificou: i) que o veículo era alienado a BV Financeira e segurado pelo Bradesco Auto/Re Cia de Seguros e que na data de 4-8-2007 se envolveu em um acidente de trânsito que acarretou na perda total do bem; ii) que diante de inúmeros entraves administrativos, fez um empréstimo para quitar a alienação fiduciária e aguarda "até hoje" (p. 82) o recebimento da indenização, bem como, a transferência do veículo para o nome da seguradora que é quem detém a posse do mesmo; iii) diante desses fatos, encontra-se impossibilitado de realizar a vistoria no veículo e concluir o processo administrativo de transferência da propriedade; e, iv) "não sabe mais o que fazer, pois em momento algum disse que o DETRAN está incorreto em não autorizar a transferência do veículo para o nome do apelante, o que o apelante, alegou em sua defesa, é que não tem como fazer essa transferência, pois um dos principais requisitos para transferência do veículo, é que será necessário fazer a vistoria do veículo, como está no site do DETRAN" (p. 84).

Afirmou que "o mais justo, para melhor andamento da ação, deveria ter sido chamado a lide a seguradora Bradesco, para informar onde está o veículo sinistrado, ou para que fosse condenada a passar a transferência do veículo para seu nome. Essa seria, uma decisão coerente e mais rápida para solucionar o problema do autor e também do apelante, que é um homem justo e já de idade, que está perdendo o sono, pois está com uma sentença condenatória a qual por vontade alheia a sua não pode cumprir a ordem do juiz, pois a seguradora não quer transferir o veículo para seu nome, e muito menos devolver o veículo para que o apelante passe então para seu nome, pois quer resolver essa situação o mais rápido possível" (p 84).

Ao final, pugnou pela reforma do decisum vergastado, para que sejam acolhidos os pleitos formulados na defesa. Alternativamente, postulou a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que efetue a transferência do veículo para o seu nome independentemente de vistoria e, ainda, a revogação da tutela, diante da impossibilidade de cumprir a medida, não por sua culpa, mas sim, por culpa de terceiros. "Mas que está disposto a resolver de todas as maneiras possíveis, pois sua intenção nunca foi prejudicar o autor" (p. 94).

Em suas contrarrazões (pp. 102-108), o autor requereu o não conhecimento do recurso do réu por afronta ao princípio da dialeticidade e, alternativamente, o seu desprovimento.

Intimado, o réu rebateu os argumentos do autor e reiterou os pleitos recursais.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, com relação ao pleito formulado em contrarrazões pelo autor, tem-se que não merece acolhimento.

Isso porque, não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade tendo em vista que o réu em seu apelo justificou as razões de seu pedido de reforma, existindo evidente correlação entre o recurso e a fundamentação exposta na sentença, de modo que, sem maiores digressões, não deve ser acolhida a preliminar suscitada.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Em sua manifestação recursal, atacou o pronunciamento judicial no ponto que indeferiu a denunciação à lide da Seguradora Bradesco e no que se refere a obrigação de fazer - providenciar a transferência do registro do veículo para o seu nome.

Reconheceu o negócio jurídico envolvendo o veículo VW GOL GLI 1.8, ano de fabricação/modelo 1996/1996, de cor prata, placas CEQ 4779, RENAVAM 649054571 e sua responsabilidade frente a transferência, tanto que deu entrada no processo administrativo para regularização da propriedade, conforme verifica-se à p. 46.

Outrossim, explicou o motivo que o impediu de concluir o referido processo e, por mais que suas alegações não estejam acompanhadas de farto conjunto probatório, denota-se que o réu não está tentando eximir-se da sua responsabilidade pois, entre os pedidos formulados no apelo consta o de "oficializar o DETRAN para fazer a transferência para o nome do apelante independente da vistoria do carro" (p. 94).

Pois bem.

É consabido que formalizado o negócio jurídico, com a tradição do bem, é ônus do comprador, promover a regularização da transferência do veículo adquirido, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro que, em seu art. 123, dispõe in verbis:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo...

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