Acórdão Nº 0329816-17.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo0329816-17.2015.8.24.0023
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0329816-17.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: CVPE - CIRURGIA VASCULAR PERIFERICA E ENDOVASCULAR LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CVPE - Cirurgia Vascular Periférica e Endovascular Ltda contra sentença proferida nos autos da "ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de repetição de indébito" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, em que objetivava a anulação dos débitos tributários consubstanciados nas notificações fiscais n. 86030016611 e n. 116030026612, por inexistir fundamento legal e/ou constitucional que lastreia a exigência tributária do ICMS importação e respectiva penalidade pecuniária por não recolhimento deste tributo.

Em suas razões recursais defende a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.498/02, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Tema 171, referente à possibilidade de incidência do ICMS na importação por não contribuinte do ICMS somente se a legislação local for posterior à EC 33/01 e à LC 114/02.

No mais, alega a inconstitucionalidade da exigência tributária, em função da não incidência do imposto, conforme preconizado no vigente teor do art. 155, §2º, IX, "a", da CRFB/88 e na Súmula n. 660 do STF.

Também discorre sobre a inconstitucionalidade caracterizada pelo erro de interpretação alusivo à redação atual do art. 155, §2º, IX, "a", da CRFB/88 introduzida pela EC n. 33/01.

Em ato contínuo, sustenta a inconstitucionalidade da interpretação que admite a introdução pela EC 33/01 de dispositivos incompatíveis com o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, com o princípio constitucional da isonomia e com o princípio constitucional da competência de tributar e da vedação à bitributação.

Por fim, se eventualmente reconhecida a constitucionalidade da cobrança do ICMS argumenta que a sentença deve ser reformada devendo ser afastada a multa de 75% aplicada ao contribuinte, pois ausente o seu fato gerador, e devendo ser determinada a correspondente repetição de indébito, uma vez que ainda que se considere devido o ICMS na importação e seja considerada constitucional a cobrança, a aplicação da multa de 75% é inadmissível.

Contrarrazões ao evento 60.

É o relatório.

VOTO

De início, transcreve-se trecho da exordial que descreve os fatos que deram ensejo à propositura da demanda:

[...]

A REQUERENTE é uma clínica destinada a prestação de serviços médicos (DOCS. 02 e 03), especialmente na área de cirurgia vascular periférica e endovascular, de modo que, zelando pela manutenção e resgate de um dos maiores bens garantidos humana e constitucionalmente ao cidadão - a saúde - identifica-se pelo exercício de atividades revestidas de grande relevância social.

Para melhor desenvolver os seus objetivos sociais e, conseqüentemente, para oferecer melhores resultados aos seus pacientes, a REQUERENTE vê-se diante da necessidade de acompanhar a evolução científica e tecnológica da medicina. Ocorre que a nobreza dos interesses desta não raras vezes esbarra na carência de recursos da tecnologia brasileira especializada, de modo que, alternativa não restou, senão recorrer à importação de equipamentos médicos estrangeiros.

Desta feita, em que pese a REQUERENTE não ser contribuinte do ICMS, tendo efetuado operação de importação de equipamentos médicos (DOC. 04), foi autuada e posteriormente teve seu nome inscrito em dívida ativa, tendo sido executada pelo REQUERIDO por não ter efetuado o recolhimento do ICMS importação (DOC 5 e DOC 5.1).

Como se não bastasse, a REQUERENTE não tendo efetuado o recolhimento do ICMS importação objeto da autuação fiscal referida, foi novamente autuado pelo REQUERIDO, que lhe aplicou multa de vultuoso valor (DOC. 6).

Assim é que a REQUERENTE, diante dos elevados valores que envolviam as notificações fiscais sofridas, aflita por se ver inscrita em dívida ativa e sob cobrança em execução fiscal, temendo maiores prejuízos a sua imagem, bem como temerosa pelos elevados valores das exigências fiscais, se propôs a regularizar sua situação perante a fiscalização estadual, e o fez da seguinte forma:

a) Efetuou em 30/09/2011, aproveitando o desconto concedido pelo Programa REVIGORAR III, o pagamento a vista do valor total do ICMS Importação, no montante de R$ 283.474,11 (DOC. 7);

b) Também em 30/09/2011, efetuou junto a fiscalização estadual o parcelamento do valor da multa inerente ao não pagamento do ICMS Importação, no montante total de R$ 205.456,20 - tendo dito valor sido parcelado em 60 parcelas de R$ 3.424,27, - parcelas estas das quais a REQUERENTE já pagou 50 parcelas, a primeira em 30/09/2011 e a 50ª com vencimento no último dia 30/10/2015, restando ainda 10 parcelas vincendas a serem pagas (DOC. 8 a DOC. 8.50).

[...] (evento 01, PET1, fls. 02/03, da origem).

Assim, requereu: a) a anulação dos débitos tributários constantes das notificações fiscais n. 86030016611 e 116030026612, por inexistir fundamento legal e/ou constitucional do ICMS importação e a respectiva penalidade pecuniária pelo não recolhimento deste tributo; b) a declaração de nulidade do parcelamento fiscal de parte do débito em questão; c) a autorização do depósito nos autos do parcelamento das parcelas vincendas, e, d) a restituição de todos os valores pagos.

Sem muita delongas, sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1221330/SP (Tema 1094), assentou o seguinte entendimento:

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à...

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