Acórdão Nº 0329819-06.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-06-2017

Número do processo0329819-06.2014.8.24.0023
Data29 Junho 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0329819-06.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz



Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz





RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AUTOR NO TOCANTE A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCASO COM O CONSUMIDOR. VIA CRUCIS PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. NOVE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0329819-06.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Alexandre Amaral Aquino e Recorrido Sky Brasil Serviços Ltda..



ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser mais adequado e razoável, bem como para que o marco incidente da correção monetária pelo INPC, seja a data do arbitramento (a data do proferimento do presente acórdão) e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).



Sem custas e sem honorários.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.





Florianópolis, 29 de junho de 2017.





Fernando Vieira Luiz

Juiz Relator





RELATÓRIO



Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.



VOTO



Insurge-se o recorrente em face da sentença de fls. 112/115, da lavra da Dra. Iaasodara Fin Nishi, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência e determinando a restituição, em dobro, da quantia cobrada indevidamente.



Em sede recursal, pugna o recorrente pela reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.



Nas contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da sentença.



No mérito, entendo que a sentença merece reforma.



Compulsando os autos, verifico que a parte autora declinou nove números de protocolos de atendimento (fls. 03), todos sem solução, o que traduz suficiente verossimilhança às suas alegações, caracterizando, assim, situação de desrespeito e verdadeira aflição impingidos ao autor. É o quanto basta à caracterização do dano moral, in casu, independentemente da existência de inscrição em órgão de proteção ao crédito.



Considerando-se ser devida a reparação, insta apurar o quantum indenizatório.



"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061873-5. Relator: Jaime Ramos. Julgado em 12/12/2013).



Assim, levando-se em conta essas diretrizes, tem-se como razoável e devidamente compensatória para o caso em questão, a manutenção do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



DECISÃO



Por estas razões, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser mais adequado e razoável, bem como para que o marco incidente da correção monetária pelo INPC, seja a data do arbitramento (a data do proferimento do presente acórdão) e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).



Sem custas e sem honorários.





Florianópolis, 29 de junho de 2017.





Fernando Vieira Luiz

Juiz Relator

Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz

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