Acórdão Nº 0329940-34.2014.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0329940-34.2014.8.24.0023
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0329940-34.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ANTES DO ENCERRAMENTO DAS DEMANDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. SERVIÇOS PRESTADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MAIS DE TRÊS ANOS. MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AUFERIDOS PELO BANCO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA PRÉVIA A ESTE TÍTULO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. VERBA INDEVIDA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0329940-34.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Apelante Ferrari Advogados Associados S/C e Apelado Banco do Brasil S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020.



Desembargador André Luiz Dacol

Relator



RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Ferrari Advogados Associados ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de Banco do Brasil S/A, alegando que: (I) em 20.09.2007 firmou com o réu contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia; (II) em 08.07.2013, o réu notificou o autor para rescindir de forma unilateral o contrato firmado anteriormente; (III) quanto aos honorários devidos, o réu informou que a autora seria remunerada "se e quando implementadas as condições previstas em contrato" e (IV) não recebeu honorários decorrentes do serviço prestado nas ações 064.02.007265-5, 064.02.007265-5/003 e 064.02.007265-5/004 que foram propostas na Comarca de São José.

Indicou os fundamento jurídicos do pedido, valorou a causa e, ao final, requereu o benefício da justiça gratuita, a citação do réu, a produção de provas e a procedência do pedido para o fim de arbitrar honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados nas três demandas, bem como os honorários sucumbenciais e condenar o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (páginas 10/615).

Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (página 639).

Citado, o réu apresentou contestação (páginas 642/656), alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, asseverou que: (I) o advogado Ivo Müller, sócio de Müller e Ferrari Advogados Associados, sucedida pela autora, atuou nos processos objetos desta demanda como empregado do Banco do Estado de Santa Catarina e depois como credenciado; (II) a autora não tem legitimidade para pleitear pelo trabalho do advogado Ivo Müller; (III) a sociedade Müller e Ferrari Advogados Associados somente passou a atuar no processo em 01.09.2009, recebendo valores em decorrência do trânsito em julgado da ação n. 064.02.007265-5 e (IV) não há valores a serem remunerados.

Por fim, requereu a produção de provas, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (páginas 656/684).

Houve réplica (páginas 688/702).


A sentença, lavrada às fls. 703-710, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por Ferrari Advogados Associados em face de Banco do Brasil S/A para condenar o réu ao pagamento de: 48 (quarenta e oito) URH´s em relação às petições protocoladas nos autos n. 064.02.007265-5 e 064.02.007265-5, totalizando o valor nominal de R$ 2.826,40 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde o protocolo de cada peça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 60% pela autora e 40% pelo réu, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada um dos procuradores. Suspendo, no entanto, a exigibilidade do ônus sucumbencial da autora, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita.


Inconformada, a parte autora apelou (fls. 714-730). Sustentou, em suma, que: a) com o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, em 20/9/2007, passou a ser responsável pela demanda em questão; b) o serviço foi prestado até 8/8/2013, quando da rescisão contratual; c) a remuneração do autor prevista no contrato se daria por uma parcela fixa decorrente dos atos praticados (§ 8º) e outra variável em razão da recuperação de crédito e da sucumbência (caput da Cláusula 12ª e § 9º), de modo que esta não pode ignorar que a instrução dos feitos foi realizada na integralidade pelos advogados que compõe a sociedade autora; d) o valor fixado de R$ 2.826,40 é irrisório, porquanto representa aproximadamente 1,28% do valor atualizado da Execução de Sentença; e) o contrato entabulado lhe assegurava, a título de honorários em decorrência da recuperação de crédito, de 5% a 10% do valor do débito recuperado em favor do banco réu, além dos honorários sucumbenciais, de modo que sua remuneração poderia alcançar até 30% (trinta por cento) por cento do débito perseguido em juízo; f) diferente do que restou consignado na sentença, o apelante atuou na Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 064.02.007265-5/004, conforme demonstram os documentos de fls. 159-204; g) descabida a utilização pela sentença do disposto no § 7º da Cláusula 12ª, visto que deve ocorrer apenas quando o advogado não possui responsabilidade legal ou contratual pelo resultado ou acompanhamento da lide, o que não é a situação dos autos; h) o repasse de apenas 50% da sucumbência, disposto no § 9º da Cláusula 12ª é nulo, porquanto o EAOAB estabelece expressamente que os honorários decorrentes da sucumbência pertencem, única e exclusivamente, ao advogado (art. 23), sendo nula qualquer convenção em contrário (art. 24, § 3°). Ao fim, requereu a reforma da sentença para determinar o arbitramento de honorários advocatícios entre o percentual de 15% e 20% sobre o valor da recuperação de crédito e a redistribuição da sucumbência, para condenar o apelado ao seu pagamento integral.

Contrarrazões às fls. 734-739.

Este é o relatório.


VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.


2. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ferrari Advogados Associados contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou o réu ao pagamento de 48 (quarenta e oito) URH´s em relação às petições protocoladas nos autos n. 064.02.007265-5, totalizando o valor nominal de R$ 2.826,40 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), tendo, todavia, deixado de fixar honorários sucumbenciais, por entender que estes deveriam ser executados em autos autônomos.

Analisando detidamente os autos, verifico que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços advocatícios, em 27/9/2007 (fls. 37-50), o qual foi rescindido unilateralmente pelo banco réu, ora apelado, em 8/7/2013, constando da notificação de denúncia do pacto que "eventuais honorários serão remunerados se e quando implementadas as condições previstas em contrato" (fl. 51).

Insatisfeita com a situação, a sociedade autora ajuizou a presente demanda, por meio da qual pleiteia a fixação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pelos serviços prestados nas ações de nos. 064.02.007265-5 (principal), 038.05.001041-4/003 (cumprimento de sentença) e 038.05.001041-4/004 (impugnação ao cumprimento de sentença).

Inicialmente, impende destacar que em relação à impugnação ao cumprimento de sentença (038.05.001041-4/004), em análise aos documentos que instruíram a inicial, como bem pontuou o magistrado a quo, a sociedade de advogados autora não comprovou a sua atuação no referido incidente, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.

Outrossim, cumpre destacar que existente liquidação de sentença (064.02.007265-5/002) relacionada ao processo em debate. Todavia, esta não foi objeto dos pedidos realizados pela parte autora à exordial, razão por que deixo de analisar sua atuação naqueles autos.

Dito isso, somente os atos praticados pela apelante na ação principal e na fase de cumprimento de sentença é que devem ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios contratuais.

Pois bem.

Infere-se dos autos o "contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia" (fls. 37-50), nele...

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