Acórdão Nº 0330069-39.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo0330069-39.2014.8.24.0023
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0330069-39.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: LABORATORIO S. G. LTDA (AUTOR) APELADO: 2 TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TTULOS DA COMARCA DE CURITIBANOS (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MATHEUS NORA BUENO (Representante) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SANDRA MARA NORA BUENO (Representante) (RÉU) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO: WINLAB PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Laboratório de Análises Clínicas Dra. Hilda Medeiros de Santiago Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de danos morais (evento 1) contra 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Curitibanos, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul e Winlab Produtos e Serviços para Saúde Ltda., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, declaração de inexigibilidade do débito e cancelamento definitivo de ato notarial de protesto, decorrente de títulos protestados sem o lastro legal.

Contestação da casa bancária no evento 41.

Réplica no evento 51.

Sobreveio sentença de mérito (evento 105), nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1) reconheço a ilegitimidade passiva do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Curitibanos, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

2) resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) confirmando a tutela de urgência deferida, determinar o cancelamento definitivo dos protestos, declarando inexistentes os débitos que deram origem aos apontamentos e foram questionados em juízo;

b) determinar que os réus Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e Winlab Produtos e Serviços para Saúde Ltda. adotem as providências administrativas necessárias para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em decorrência de referidos protestos; e

c) condenar os réus Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e Winlab Produtos e Serviços para Saúde Ltda. ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora, fixada em R$ 10.000,00, corrigida pelo INPC a contar da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o protesto indevido (Súmula 54 do STJ).

Em razão da sucumbência mínima (art. 86, p. ún., CPC), inclusive ante a não apresentação de defesa pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Curitibanos, condeno os réus Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e Winlab Produtos e Serviços para Saúde Ltda. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% do valor atualizado da condenação, considerando os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do feito e a ausência de instrução processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

Irresignada com o decisum singular, a casa bancária requerida interpôs recurso de apelação (evento 111), no qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que figura como mero apresentante, pois o título foi transferido como endosso mandato, e não foi informado acerca da irregularidade do título.

Suscitou, ainda, a inocorrência de dano moral indenizável e pleiteou, alternativamente, pela minoração do valor da condenação.

Contrarrazões no evento 119.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relato do necessário.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela casa bancária, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da presente ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.

1. Ilegitimidade Passiva

No recurso da parte demandada observa-se a arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, bem como a alegação de inexistência de culpa ou responsabilidade pelo ato ilícito.

As suscitadas insurgências se baseiam no fundamento que a apelante agiu na condição de mera mandatária e no exercício regular de um direito.

Todavia, não lhe assiste razão.

É consabido que a responsabilidade do endossatário (no caso a apelante) que recebe o título por endosso-mandato depende da demonstração de culpa; caso contrário, deve ser declarado parte ilegítima para figurar como réu da demanda, uma vez que atua como mero procurador do emitente da duplicata.

Sobre a questão, precedente do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de Recurso Especial afetado ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido (REsp n. 1.063.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-9-2011).

E desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES "ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" E CAUTELAR - SENTENÇAS APARTADAS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORDINÁRIA E EXTINÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA - APELO DA AUTORA NO FEITO ACESSÓRIO E DE AMBOS OS RÉUS NO PRINCIPAL - JULGAMENTO PRETÉRITO DESTE COLEGIADO ANULADO DE OFÍCIO POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 272, § 1º, E 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA MADEIREIRA DEMANDADA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA DA PARTE - EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA - CONHECIMENTO DO APELO OBSTADO. Estabelece o art. 104 da Lei Adjetiva Civil que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Na hipótese dos autos, fora oportunizada à ré Lambrildau Indústria, Comércio e Beneficiamento de Madeira Ltda ME, através de intimação pessoal, a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Com a inércia da parte, carece o feito de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, mostrando-se imperioso não conhecimento do respectivo reclamo, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Ritos. RECLAMO DO BANCO ACIONADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E IRRESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - DUPLICATAS MERCANTIS - ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO - EXISTÊNCIA DE PROVAS NO CADERNO PROCESSUAL QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS NA FORMA TRANSLATIVA - DÉBITOS DEVIDAMENTE QUITADOS ANTES DO VENCIMENTO - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DIREITO DE REGRESSO DO APELANTE CONTRA SEUS ANTECESSORES NA CADEIA CAMBIAL À LUZ DA SÚMULA 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO DA PROEMIAL E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. O...

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